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AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:49

EMENTA: AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois os documentos acostados aos autos originários já permitem a formação da convicção segura acerca da deficiência mental da autora (atualmente com 10 anos de idade - 05/06/2006) a ponto de comprometer a sua capacidade para a vida civil, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de uma perícia em juízo para verificação da sua real condição de saúde, estando comprovada a hipossuficiência da autora (membro de um núcleo familiar composto de três pessoas), cuja mãe não exerce atividade remunerada (CNIS acostada à fl. 29), mercê da necessidade de acompanhamento contínuo da filha, sendo o seu genitor o único aufere renda por atividade laboral remunerada, mas em valor (em torno de R$ 978,58) insuficiente para proporcionar uma vida digna à família, em consonância com os elementos que desabonam os critério legais para aferição da miserabilidade, tudo indicando que é caso de concessão do benefício colimado. (TRF4, AG 5034690-59.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 03/11/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034690-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JAINE DA ROSA
ADVOGADO
:
EDUARDA PASA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois os documentos acostados aos autos originários já permitem a formação da convicção segura acerca da deficiência mental da autora (atualmente com 10 anos de idade - 05/06/2006) a ponto de comprometer a sua capacidade para a vida civil, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de uma perícia em juízo para verificação da sua real condição de saúde, estando comprovada a hipossuficiência da autora (membro de um núcleo familiar composto de três pessoas), cuja mãe não exerce atividade remunerada (CNIS acostada à fl. 29), mercê da necessidade de acompanhamento contínuo da filha, sendo o seu genitor o único aufere renda por atividade laboral remunerada, mas em valor (em torno de R$ 978,58) insuficiente para proporcionar uma vida digna à família, em consonância com os elementos que desabonam os critério legais para aferição da miserabilidade, tudo indicando que é caso de concessão do benefício colimado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630583v8 e, se solicitado, do código CRC B347F76A.
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Data e Hora: 27/10/2016 17:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034690-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JAINE DA ROSA
ADVOGADO
:
EDUARDA PASA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Alega a agravante que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o amparo assistencial à pessoa deficiente em favor da autora, no prazo de 20 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os documentos acostados aos autos originários já permitem a formação da convicção segura acerca da deficiência mental da autora (atualmente com 10 anos de idade - 05/06/2006) a ponto de comprometer a sua capacidade para a vida civil, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de uma perícia em juízo para verificação da sua real condição de saúde. A ressonância magnética craneano-encefálica a que submetida a autora no Hospital São Lucas da PUC/RS (Eventoi 1 - ATESTMED6) registra ser ela portadora de síndrome neurocutânea, sendo a síndrome de Phases (CID Q 85.8) a principal hipótese do seu retardo mental, assim como de problemas visuais (CID H54 e H53).
Outrossim, a sua situação de vulnerabilidade social parece ser inconteste, se enquadrando no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(.....)"

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei 12.435, de 06/07/2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
De ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
In casu, tenho por comprovada a hipossuficiência da autora (membro de um núcleo familiar composto de três pessoas), cuja mãe não exerce atividade remunerada (CNIS acostada à fl. 29), mercê da necessidade de acompanhamento contínuo da filha, sendo o seu genitor o único aufere renda por atividade laboral remunerada, mas em valor (em torno de R$ 978,58) insuficiente para proporcionar uma vida digna à família, em consonância com os elementos que desabonam os critério legais para aferição da miserabilidade, tudo indicando que é caso de concessão do benefício colimado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630582v3 e, se solicitado, do código CRC 957D4A7B.
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Data e Hora: 27/10/2016 17:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034690-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JAINE DA ROSA
ADVOGADO
:
EDUARDA PASA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício assistencial.
A autora, menor impúbere, apresenta deficiência mental, síndrome neurocutânea, síndrome de Phases e problemas visuais. 3).

Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.

Ocorre que não há estudo socioeconômico nos autos e nestes casos tenho indeferido a tutela de urgência.

Apreciando caso semelhante, no mesmo sentido decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal no julgamento do AI nº 5014958-92.2016.404.0000/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício assistencial.

Assim, a ausência de estudo social impossibilita juízo seguro sobre a probabilidade do direito da autora, nos termos do artigo 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034690-59.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012570420168210143
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JAINE DA ROSA
ADVOGADO
:
EDUARDA PASA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/10/2016 14:32:34 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680540v1 e, se solicitado, do código CRC 9958A8C4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 09:04




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