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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO. TRF4. 5003594-45.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. AUXÍLIO- DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEFERIMENTO. 1. Para a concessão da tutela recursal de urgência, necessária se faz a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC,quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC (TRF4, AG 5003594-45.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003594-45.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003372-26.2023.8.21.0123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILENE BEATRIZ GOMES RODRIGUES

ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Cristo que não deferiu pleito de tutela antecipada em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, nos seguintes termos:

No caso, controvertem as partes acerca da existência de incapacidade da segu-rada para o trabalho. Verifica-se dos documentos médicos acostados aos autos e da inicial a indicação de CIDs: M54.1, M75.1, M19.9 e M79.7, M59.5 e M51. 9.

Contudo, os atestados médicos acostados são demasiadamente genéricos, sem indicação da situação clínica atual da autora, sendo certo, ademais, que não firmados por médico especialista.

Ademais, a perícia anterior realizada no âmbito administrativo, a autarquia re-querida não reconheceu a incapacidade para o trabalho e indeferiu o benefício de auxílio-doença.

Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria con-figurada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado necessária ao deferimento da tutela. Isso porque o exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade, que somente dever ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo prévio, não está presente nos autos em apreço.

A parte agravante defende, em síntese, sua incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral por apresentar, segundo atestados médicos carreados aos autos, os seguintes CID's: M54.1, M75.1, M19.9, M79.7, M59.5 e M51.9.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no Evento 4.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

O artigo 59 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quan do for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacita-do para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecuti vos.

Pois bem, estabelecido o pano de fundo desta ação, passo ao crivo dos requisi-tos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, inciso II; 995; e 1.019, inciso I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se examinado o pedido ape-nas à luz de uma cognição exauriente.

Para fazer prova de que está imcapacitada ao exercício de qualquer atividade laboral, a parte agravante juntou diversos atestados e exames médicos, todos na inicial do Evento 1.

Nada obstante, consta dos autos a notícia de que foi avaliada por perícia médi-co administrativa no âmbito do INSS, onde não foi apurada qualquer incapaci-dade atual.

Sabido que é da parte agravante o ônus de demonstrar a probabilidade do di-reito alegado (AG 5020229-14.2018.404.0000/RS, rel. Des Osni Cardoso Fi-lho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que os laudos acostados pela a-gravante não são fortes o suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões da Perícia Médica do INSS (ato administrativo complexo), devendo elas prevalecer até o término da instrução processual (pe-lo menos), quando dirimidas as eventuais dúvidas sobre a real aptidão labora-tiva da parte autora.

Conforme o Juízo de origem, "os atestados médicos acostados são demasiada-mente genéricos, sem indicação da situação clínica atual da autora, sendo cer-to, ademais, que não firmados por médico especialista.

A respeito, a jurisprudência desta Casa em situações análogas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de ur-gência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a proba-bilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao re-sultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, jul-gado em 26/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRE-SUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legi-timidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de con-dições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxí-lio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hi-pótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presun ção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é ab-soluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5038497-82.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TU-TELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisi-tos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito al-mejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendi-do requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Assim, diante da impossibilidade de se elucidar ab initio, com base no conjunto probatório constante dos autos, a probabilidade do direito postulado, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo de 1ª instância.

Nada obstante a narrativa do presente feito, se faz necessária uma maior ins-trução processual para integração dos fatos sobre a inaptidão da parte recor-rente, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453029v2 e do código CRC 7bfb9f32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:37


5003594-45.2024.4.04.0000
40004453029.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003594-45.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003372-26.2023.8.21.0123/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILENE BEATRIZ GOMES RODRIGUES

ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aGRAVO INSTRUMENTO. aUXÍLIo- DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. não DEFERIMENTO.

1. Para a concessão da tutela recursal de urgência, necessária se faz a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC,quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo.

2. No caso em tela, pela impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório dos autos, resta desatendido requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, de que trata o artigo 300 do CPC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453030v3 e do código CRC 94ac09b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:53:37


5003594-45.2024.4.04.0000
40004453030 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003594-45.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: MARILENE BEATRIZ GOMES RODRIGUES

ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 227, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

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