AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
AUTOR | : | ANA ALVES NOBRE |
ADVOGADO | : | LUIZ RAFAEL |
RÉU | : | ESTADO DO PARANÁ |
: | FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. VIABILIDADE DE PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno apresentado diante da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por deixar de ver em etapa preambular a alegada violação manifesta ao inciso I e ao parágrafo único do artigo 202 do CCB/2002.
2. Diante do contexto processual é possível avaliar no sentido da admissibilidade da ação rescisória.
3. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2017.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191645v7 e, se solicitado, do código CRC B96A7790. | |
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | ANA ALVES NOBRE |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (evento 2).
Alega a parte agravante (evento 6) que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 202-I e parágrafo único do CC), porque não ocorreu prescrição, já que o ajuizamento da ação nº 0001553-23.2012.8.16.0105, perante a Justiça Estadual, em 05.06.2012, interrompeu o prazo prescricional de cinco anos, que iniciou em 27.08.2007.
A União e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (eventos 15 e 17).
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor, na parte que aqui interessa para a solução da controvérsia:
"Sobre o recebimento da ação rescisória, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V, do art. 966, do CPC/2015, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente". (AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente." (AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso dos autos, não vejo como se possa dizer que o acórdão rescindendo tenha violado à literal disposição legal. O voto do relator (Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira), condutor do acórdão, foi proferido nos seguintes termos (evento 39 do processo originário):
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, no que se refere à prescrição, tem-se que todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, o qual, por sua natureza especial, prevalece em relação a qualquer outro estabelecido em norma de caráter geral.
De fato, não se está diante de relação de cunho privado, como regulado pelo artigo 206, § 3º do atual Código Civil, pois há norma especial prevista no artigo 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
Idêntico prazo deve ser observado em relação à Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, porque, a despeito de sua condição de fundação pública municipal (art. 1° da Lei n° 896/1999, do Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná), com personalidade jurídica de direito privado (art. 5°, IV, da Lei n.° 7.596/87), incide, na espécie, a regra contida no art. 27 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na esteira do julgado que me permito transcrever parcialmente (STJ, REsp n.° 773.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 22/05/2007):
Para a solução da questão é necessário conceituar o defeito que macula os serviços ora discutidos. Se estivermos diante da hipótese de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, do CDC), o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 27 dessa lei, de cinco anos. Se estivermos diante de responsabilidade por vício do produto (art. 18, do CDC) o prazo será decadencial, disciplinado no art. 26.
Esta Terceira Turma, em precedente de minha relatoria, já teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que, nas hipóteses de inadimplemento absoluto, não se estaria no âmbito do art. 18 (e, conseqüentemente, do art. 26 do CDC), mas no âmbito do art. 14, que, quanto à prescrição, leva à aplicação do art. 27, com prazo de cinco anos para o exercício da pretensão do consumidor. Isso se deu por ocasião do julgamento do REsp nº 278.893/DF (DJ de 4/11/2002), assim ementado:
Recurso Especial. Civil. 'Pacote turístico'. Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direto à reclamação. Decadência.
- O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no 'pacote turístico'.
(STJ, Resp, rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento unânime por não conhecer do Recurso Especial)
(...)
Além disso, o acórdão recorrido reconheceu a existência de dano moral causado pela conduta das requerentes. Na esteira do precedente formado a partir do julgamento do REsp nº 722.510/RS (de minha relatoria, DJ de 1/2/2006), nas hipóteses em que 'o vício não causa dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação, previsto neste artigo 26. No entanto, vindo a causar dano, ou seja, concretizando-se a hipótese do artigo 12, deste mesmo Código, deve-se ter em mente o prazo qüinqüenal, disposto no art. 27, sempre que se quiser pleitear indenização' (Arruda Alvim, Código do Consumidor Comentado, 2ª ed., São Paulo: RT, 1995, pp. 172/173).
Nessa linha:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC.
1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII).
2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo.
2. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (artigo 27 do CDC).
3. O termo inicial da prescrição começa a fluir a partir do momento em que o direito é violado, o qual coincide com o momento de nascimento da pretensão.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 647.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)
E mesmo que assim não fosse, o pleito indenizatório está fundado em ato supostamente ilegal praticado pela Administração Pública e/ou seus delegatários.
Conforme entendimento jurisprudencial já assentado, o termo inicial da prescrição nas ações desta natureza é a data de publicação da decisão homologatória do Parecer CNE/CES n.º 139/2007 no Diário Oficial da União, ou seja, 27/08/2007, por ser esse o ato oficial que declarou a existência de irregularidades no programa de capacitação oferecido pela Faculdade VIZIVALI e a invalidade dos diplomas/certificados expedidos pela aludida instituição de ensino superior. Antes de tal publicação, não há como afirmar-se que a autora tinha ciência inequívoca da violação de seu direito ao registro de seu diploma/certificado.
Tendo sido a ação proposta em 07/03/2014 (e não em 05/06/2012, como consta do voto), observa-se que houve decurso do prazo prescricional.
Assim, é caso de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, a bem de excluir a condenação imposta no acórdão, ante a incidência da prescrição.
Invertida a sucumbência, cumpre condenar a parte autora em honorários advocatícios, devendo ela pagar em favor de cada réu, sob essa rubrica, o valor de R$ 1.000,00, bem assim arcar com as custas do processo. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (evento 16, DECLIM1).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, na forma da fundamentação."
Verifica-se que houve o exame da situação fática (o caso concreto), à luz do contraditório e da ampla defesa, restando acolhida a prescrição, segundo o entendimento dos julgadores que integraram a 3ª Turma deste Tribunal.
Portanto, se a questão foi assim decidida, sequer tendo havido recurso para as Instâncias Superiores, não me parece viável permitir um novo julgamento apenas porque o resultado foi desfavorável a uma das partes, já que rescisão por violação à literal disposição de lei não se confunde com rejulgamento da causa.
Nesse sentido, precedente desta 2ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Diante da excepcionalidade da ação rescisória, não se presta ela a um simples rejulgamento da causa, como se de um novo recurso se tratasse. O suposto equívoco do órgão julgador quando da aplicação de princípios ou da interpretação de normas legais, não dá ensejo à utilização da ação rescisória com fundamento na violação a literal disposição de lei. (Precedente da Seção)". (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007203-7, 2ª Seção, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2010)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porque beneficiária da AJG e sequer houve citação.
Intime-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com baixa."
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da decisão agravada, que adequadamente apreciou o ponto e resolveu a controvérsia, indeferindo a petição inicial por não se tratar de hipótese de cabimento da ação rescisória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | ANA ALVES NOBRE |
ADVOGADO | : | LUIZ RAFAEL |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Juiz Federal Eduardo Gomes Philippsen para divergir da solução alcançada ao presente agravo interno.
O agravo é apresentado diante da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ao fundamento da ausência de violação manifesta a norma jurídica.
A autora Ana Alves Nobre aponta ofensa ao previsto no inciso I e no parágrafo único do artigo 202 do CCB/2002, dotados da seguinte redação:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O acórdão rescindendo afirmou a prescrição da pretensão, considerando aplicável o lapso quinquenal, tendo por termo inicial 27/08/2007, data em que publicada a decisão homologatória do Parecer CNE/CES nº 139/2007, já que se tratava de mais uma demanda a respeito da responsabilidade sobre o programa de capacitação oferecido pela Faculdade VIZIVALI, reconhecendo a data da propositura da ação em 07/03/2014, para além dos referidos cinco anos.
A ementa do julgado foi assim redigida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. - Embargos de declaração aos quais se atribui efeitos infringentes, dada a incidência da prescrição quinquenal, com a modificação da decisão anteriormente proferida. (TRF4 5000929-24.2014.404.7011, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2015)
(evento nº 39, ACOR3, autos de origem)
De outra parte, a autora afirma que desde a propositura da demanda de origem noticia o prévio ajuizamento em 05/06/2012 de idêntica ação contra a VIZIVALI e o Estado do Paraná perante o Juizado Especial da Comarca de Loanda, tombada sob o nº 0001553-23.2012.8.16.0105, a qual foi extinta em 04/11/2013 em razão da incompetência do Juízo diante do interesse da União (evento nº 1, INIC1, fl. 2, OUT9 e INT10, autos de origem).
Diante de tal contexto e do que é possível avaliar na presente etapa de admissibilidade da ação rescisória, identifico viabilidade de curso para a ação desconstitutiva.
Isso porque, promovida em 07/03/2014 a mesma ação de origem perante a Justiça Federal, agora com endereçamento também contra a União, ainda mais quando sabidamente em demandas tais a condenação recai apenas sobre o Estado do Paraná e sobre a VIZIVALI em se tratando de estagiária, condição da autora, quer parecer que essa foi beneficiada pela interrupção do prazo prescricional representada pelo anterior ajuizamento em 05/06/2012, notadamente dentro dos cinco anos a partir de 27/08/2007.
Anoto ainda que entre a extinção da ação proposta na Justiça Estadual em 04/11/2013 e o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal em 07/03/2014 não decorreu o intervalo de dois anos e meio.
Por tais motivos, não diviso na presente quadra processual segurança em afastar a tese de manifesta violação ao disposto no inciso I e no parágrafo único do artigo 202 do CCB/2002.
Assim, provejo o agravo interno para permitir o prosseguimento da ação rescisória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5008434-45.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50009292420144047011
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
AUTOR | : | ANA ALVES NOBRE |
ADVOGADO | : | LUIZ RAFAEL |
RÉU | : | ESTADO DO PARANÁ |
: | FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - FACULDADE VIZIVALI | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 13/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 03/08/2017 13:50:17 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Creio que seria caso de processar a rescisória. No acórdão rescindendo foi expressamente desconsiderada a propositura da causa de origem na Justiça Estadual e seu andamento como apto a interromper a prescrição na forma do artigo 202, I, CCB/02. A hipótese é mais um dos casos envolvendo a VIZIVALI, no qual a autora era estagiária, logrando, em tese, na linha do precedente desta Seção, procedência no pedido de indenização por danos morais em face da VIZIVALI e do Estado do Paraná, entes figurantes na ação intentada originariamente na Justiça Estadual. Verifico plausibilidade mínima para processamento da rescisória. Smj.
Comentário em 03/08/2017 14:12:04 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
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