D.E. Publicado em 11/09/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000526-27.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | RODOLFO LOPES TONHOLI |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Ausente a probabilidade do direito à rescisão, deve-se negar provimento ao agravo que se insurge quanto ao deferimento apenas parcial da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089264v4 e, se solicitado, do código CRC 7338462E. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000526-27.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | RODOLFO LOPES TONHOLI |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra a decisão que antecipou parcialmente a tutela jurisdicional para o efeito de suspender a execução do acórdão rescindendo apenas quanto ao pagamento das prestações em atraso.
Sustenta o agravante que é flagrante a violação à literal disposição de lei na qual se funda a rescisória - consistente no reconhecimento de tempo especial não devidamente comprovado na forma da lei previdenciária -, razão pela qual não se justifica que o INSS suporte o ônus da duração processual pagando prestações mensais de benefício previdenciário que, pelo caráter alimentar, são irrepetíveis segundo entendimento corrente no TRF4. Postula, assim, seja concedida integralmente a antecipação de tutela para a suspensão total da execução do acórdão rescindendo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi prolatada nestes termos:
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0013631-52.2011.404.9999, julgada em 08/05/2013 pela 5ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo especial.
Diz na inicial que o réu ingressou com demanda objetivando aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural e especial, e que para comprovar o tempo de serviço especial - como frentista em posto de combustíveis - juntou formulários de exposição a agentes nocivos preenchidos por ele próprio, valendo-se da condição de auxiliar de escritório e gerente de escritório da mesma empresa, da qual seria sócio proprietário.
Alega que a comparação das assinaturas na procuração e nos formulários deixa claro que o segurado, exercendo as funções de auxiliar e gerente de escritório, foi quem produziu os documentos; que o acórdão contrariou a prova dos autos, seja por considerar a atividade de frentista, quando na verdade exercia atividades de escritório, seja por reconhecer como prova documental meras declarações do próprio interessado.
Sustenta que o réu não exercia atividade profissional enquadrada como especial; que não fez prova válida de exposição a agentes nocivos, pois como proprietário de posto de combustíveis atuava no gerenciamento da empresa; que a CTPS indica a inocorrência de exposição a condições especiais; que os próprios autos indicam a existência de erro de fato a justificar a rescisão do acórdão; e que estando o feito originário em fase de execução de sentença, há risco iminente de implantação de benefício indevido, inclusive com pagamento de atrasados, a caracterizar o risco de dano irreparável.
Requer a antecipação da tutela, para suspender a execução do acórdão, quanto ao pagamento dos atrasados e à implantação do benefício, e, ao final, a procedência da ação rescisória, com a rescisão parcial do julgado, afastando-se o reconhecimento da atividade especial e, em consequência, o direito à aposentadoria.
É o sucinto relatório. Decido.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende do regramento legal, o provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC.
Acresça-se a tais considerações a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77): o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
A antecipação de tutela, em ação rescisória, deve observar pressupostos ainda mais rígidos do que em uma ação de conhecimento normal, pois é dirigida contra a coisa julgada.
No caso dos autos, a comparação das assinaturas das fls. 20 e 52/54, de fato, permite concluir que os formulários reconhecidos pelo acórdão rescindendo como prova documental da atividade especial foram emitidos pelo próprio interessado, na condição de gerente do posto de combustíveis onde declarou exercer atividades como frentista.
Embora não haja obstáculo à comprovação da atividade especial com os documentos na forma como apresentados, há dúvida relevante quanto à real exposição do segurado aos agentes nocivos a ser dirimida mediante instrução probatória, razão pela qual, em juízo preliminar e de cognição sumária, tenho como aconselhável suspender a execução, especialmente os atos relativos ao pagamento dos atrasados.
Por outro lado, sendo aconselhável dividir entre as partes o ônus da espera pelo julgamento, de modo a equilibrar a relação entre os litigantes, tenho que o pedido de suspensão deve atingir tão-somente a execução dos atrasados, não suspendendo, contudo, a continuidade do pagamento da benefício implantado desde 05/09/2013 (fl. 145).
Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, sendo concreto o risco de prosseguimento da execução, e inexistindo prejuízo ao segurado, tenho como mais aconselhável a suspensão dos atos executórios até final julgamento da presente ação.
Isto posto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender apenas a execução do acórdão rescindendo, tão-somente quanto ao pagamento dos atrasados, até o julgamento final da presente ação.
Duas teses sustentam a pretensão inicial: o reconhecimento do tempo especial, nas funções de auxiliar de escritório e gerente de escritório em posto de combustível, com base em informações de formulários preenchidos pelo próprio autor, teria violado os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e o art. 368 do CPC/73; a não percepção, pelo Colegiado, de que as anotações da CTPS indicavam a inocorrência de exposição a agentes nocivos e de que o próprio segurado teria preenchido os formulários imporia a rescisão do julgado por erro de fato.
Analisando sumariamente as provas e o julgamento da ação originária, observo que, embora - pela comparação entre as assinaturas - os formulários tenham sido preenchidos pelo próprio segurado (fl. 04 e fls. 52-54), as funções condizem com as constantes da CTPS (fls. 28-30), e as atividades correspondentes são bastante factíveis (além de atividades próprias de administração, também eram realizadas tarefas na pista de abastecimento). Assim, não se pode presumir a falsidade ideológica das informações nem a imprestabilidade do documento apenas porque foi elaborado pelo próprio segurado. A valoração do documento, por ocasião do julgamento, deu-se em função de outros elementos de prova produzidos nos autos.
Ademais, o contrato social e suas alterações (fls. 35-44), em razão dos quais sustenta o INSS que o segurado não mais estivesse no exercício da representação legal da empresa quando da emissão dos formulários (fls. 171-172), parecem dizer respeito a sociedade empresária diversa, com objeto social diferente do comércio varejista de combustíveis (fl. 36). Então, é possível que o Colegiado tenha chegado à conclusão de que, ausente elemento de prova ou de impugnação específica que desabonasse os formulários, prevalecia a aparência de regularidade na emissão do documento pelo segurado, qualificado como representante da empresa.
Tais impressões sobre a ação originária não conduzem a um juízo positivo de probabilidade do direito por violação flagrante às disposições normativas mencionadas nem por ocorrência de erro de fato, o qual exige não tenha havido pronunciamento judicial sobre a aludida questão fática. Diante disso, a decisão que dividiu o fardo da demora do processo entre as partes (deferindo apenas parcialmente a tutela antecipada) deve ser mantida, negando-se provimento ao agravo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000526-27.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00136315220114049999
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | RODOLFO LOPES TONHOLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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