AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007588-18.2015.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HENRIQUE HEINRICHS |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTÔNIO ZART |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O agravo interno, por expressa disposição legal, é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo nos tribunais (art. 1.021, caput, NCPC).
2. Não cabe agravo interno contra decisão já proferida pelo órgão colegiado, hipótese de manifesta inadmisibilidade a atrair a possível incidência de multa processual (art. 1021, §4º, NCPC).
3. A imposição da multa em embargos de declaração exige a presença do caráter protelatório (art. 1.026, §2º, NCPC), enquanto a multa em agravo interno exige manifesta improcedência ou inadmissibilidade (art. 1021, §4º, NCPC).
4. Necessidade de interpretação sistemáticas dos dispositivos, notadamente em face da postura dos litigantes, de modo a visualizar, no caso concreto, se houve um comportamento de boa-fé (art. 5º, NCPC). Multa afastada na hipótese em exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186291v5 e, se solicitado, do código CRC 33CA53D5. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007588-18.2015.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HENRIQUE HEINRICHS |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTÔNIO ZART |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, bem como que no pagamento das parcelas em atraso seja respeitada a prescrição qüinqüenal que antecedeu o qüinqüênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, sendo devidas parcelas vencidas desde 05/05/2006.
Na sentença, o magistrado de origem declarou prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006 e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a determinar ao réu revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria especial percebida pelo autor desde 07.05.1991 (NB 086.446.135-6) - mediante afastamento, na evolução da renda mensal inicial, da limitação representada pela incidência do teto do salário-de-benefício previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 -, mantendo apenas o limite máximo do salário-de-contribuição para efeito de pagamento das parcelas mensais, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/91, do que resulta nova mensalidade reajustada de R$ 4.004,29 (quatro mil e quatro reais e vinte e nove centavos) na competência de junho de 2016, conforme cálculo da Secretaria do Juízo constante dos autos. Condenou o INSS, também, no pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (assim entendido o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ), base de cálculo formada a partir dos valores que serão oportunamente executados, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Sem custas.
Apelou o INSS, alegando que, como a parte autora teve seu benefício concedido antes de 28.06.1997, o prazo decadencial iniciou-se em 28.06.1997, com a publicação da MP n. 1.523-9 e esgotou-se no dia de igual número 10 anos depois (CC, 132 § 3º), ou seja, em 28.06.2007, sendo que a ação foi proposta após o direito de revisão ter sido alcançado pela decadência. Defendeu a inaplicabilidade do direito à revisão dos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Alternativamente, requereu seja reconhecida a prescrição qüinqüenal e que a correção monetária e os juros moratórios sejam fixados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei nº 11.960/2009). Prequestionou os seguintes dispositivos: artigo 7°, IV, in fine, art.2°, art. 5°, caput e inciso XXXVI, e art. 195, § 5°, todos da Constituição Federal, e artigos 14 da EC n° 20/98 e 5° da EC 41/2003.
Neste Tribunal, o processo foi pautado e proferido acórdão por esta Sexta Turma, na sessão de 07/06/2017, e, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, diferiu para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto, e determinou o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício. No voto condutor do acórdão, a verba honorária foi majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Intimada do acórdão, a parte autora apresenta agravo interno em face da decisão colegiada, pretendendo a majoração da verba honorária.
É o breve relatório.
VOTO
Tenho que não deve ser conhecido do recurso. Isto porque o agravo interno, por expressa disposição legal, é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo nos tribunais (art. 1.021, caput, NCPC). Trata-se de remédio jurídico que, por excelência, permite que a decisão individual possa ser apreciada pelo colegiado.
Assim, verifica-se, de plano, a ausência do primeiro requisito para a admissibilidade de qualquer recurso, qual seja, o seu cabimento. Nessa linha, anoto a irreparável lição de Ovídio Baptista da Silva: "Também nos recursos haverá sempre a necessidade de uma investigação prévia, destinada a averiguar se o recurso é possível, numa dada hipótese, e se aquele que o interpôs cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para que tal inconformidade merecesse o reexame pelo órgão encarregado de julgá-lo. Este exame preliminar sobre o cabimento do recurso denomina-se juízo de admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal ao juízo de mérito do recurso" (Curso de Processo Civil, vol. 1. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 416).
No caso dos autos, foi interposto agravo interno em face de decisão colegiada. Ocorre que não cabe agravo interno contra decisão já proferida pelo órgão colegiado.
Em princípio, como a inadmissibilidade é manifesta, seria cabível a imposição de multa processual pela postura do recorrente (art. 1021, §4º, NCPC).
Sobre esse tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery corretamente identificaram a "desatenção" havida no novo diploma processual, que penaliza duas situações absolutamente idênticas com requisitos distintos. É que, nos embargos de declaração, a imposição da multa exige a presença do caráter protelatório (art. 1.026, §2º, NCPC), enquanto no agravo interno, bastaria a manifesta improcedência ou inadmissibilidade (art. 1021, §4º, NCPC) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.116). Há que se fazer, portanto, uma intepretação sistemática de ambos os dispositivos, notadamente em face da postura dos litigantes, de modo a visualizar, no caso concreto, se houve um comportamento de boa-fé (art. 5º, NCPC).
Na hipótese, porém, a interposição inadequada do recurso não traz qualquer evidência de que houve violação do dever de boa-fé ou postura protelatória. A ausência desse elemento subjetivo permite afastar a imposição da multa processual. Afasto, portanto, a incidência do art. 1.021, §4º, do NCPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007588-18.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50075881820154047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS HENRIQUE HEINRICHS |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTÔNIO ZART |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 973, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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