AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5029387-93.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: OXITENO NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A
AGRAVADO: MARCO AURELIO OSORIO BALAGUEZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Oxiteno Nordeste S.A. – Indústria e Comércio, contra decisão monocrática, na qual foi indeferido seu pedido de antecipação da tutela recursal para que fosse admitida sua participação, como assistente litisconsorcial do INSS, na ação previdenciária de origem.
Alega a empresa agravante, em síntese, que o interesse jurídico na demanda decorre de eventuais reflexos da sentença nas contribuições como empregador, além de que servirá como precedente para toda a coletividade de trabalhadores da empresa, provocando alteração significativa em sua estratégia de atuação e captação de recursos humanos. Registra que a parte autora colocou em dúvida as informações contidas no formulário PPP elaborado pela empresa.
Intimados os agravados, apenas o INSS manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido do agravante em integrar o feito. Em caso de não aceitação da assistência litisconsorcial, pede pelo conhecimento e provimento da assistência simples.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OXITENO NORDESTE S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra decisão que indeferiu a intervenção na ação requerida pela empresa agravante.
Em suas razões a empresa agravante sustenta que o interesse jurídico na demanda decorre de eventuais reflexos da sentença nas contribuições como empregador, além de que servirá como precedente para toda a coletividade de trabalhadores da empresa, provocando alteração significativa em sua estratégia de atuação e captação de recursos humanos. Registra que a parte autora colocou em dúvida as informações contidas no formulário PPP elaborado pela empresa.
Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para que seja admitida sua participação como assistente litisconsorcial do INSS na ação previdenciária de origem.
Decido.
A assistência litisconsorcial é regulada no CPC nos termos dos artigos 119, e 124, os quais transcrevo:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
(...)
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão a agravada:
No que tange ao pedido de intervenção na ação, na forma de assistência litisconsorcial, formulado pela empresa OXITENO NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO (evento 14-PET1), passo aos esclarecimentos que seguem.
Em ações previdenciárias que tratam de benefícios de natureza acidentária, comumente se verifica o ingresso de empresas interessadas nas ações judiciais, a fim de resguardarem seus direitos com a sentença a ser produzida.
No entanto, não é o que se verifica nestes autos, em que postula a parte autora a concessão de aposentadoria especial, benefício que não traz efeitos negativos às empregadoras, como aumento das alíquotas do RAT e FAP, por exemplo, sendo responsabilidade das empresas apenas a emissão e apresentação de formulário SB-40, DSS-8030 e/ou PPP e laudos técnicos (PPRA, LTCAT, PGR, PCMAT ou PCMSO).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da empresa OXITENO NORDESTE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO quanto à intervenção na ação.
Importante destacar que a justificativa legal para que haja assistência litisconsorcial - diferente do que se vê na assistência simples - é que o resultado da ação possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.
No caso, todas as razões expendidas pela parte agravante são no sentido de demonstrar que haveria reflexos nas relações jurídicas existentes entre a empresa e o INSS, o qual pretende assistir e, por conseguinte, ver vencedor na ação previdenciária. A hipótese, portanto, seria e assistência simples.
No entanto, não se demonstra que, reconhecido o tempo especial perseguido pelo autor na ação originária, venham a ocorrer reflexos sobre a esfera jurídica da empresa requerente. Não se trata de benefício por acidente de trabalho e o eventual reconhecimento de tempo especial, aqui, relativamente a um ex-empregado, não conduz diretamente a reenquadramento da empresa para efeitos tributários.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para responder.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864106v7 e do código CRC b46724c7.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5029387-93.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: OXITENO NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A
AGRAVADO: MARCO AURELIO OSORIO BALAGUEZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO. assistente litisconsorcial. interesse jurídico. não configurado.
1. O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes da ação, poderá intervir no processo para assisti-la.
2. A concessão de benefício previdenciário - aposentadoria especial - ao demandante, não traz efeitos negativos à empregadora, como aumento das alíquotas do RAT e FAP, por exemplo, sendo responsabilidade das empresas apenas a emissão e apresentação de formulário SB-40, DSS-8030 e/ou PPP e laudos técnicos (PPRA, LTCAT, PGR, PCMAT ou PCMSO).
3. Não configurado o interesse jurídico da empresa, mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000864107v6 e do código CRC 4a864fe0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029387-93.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARCO AURELIO OSORIO BALAGUEZ
ADVOGADO: CLARISSE DE SOUZA ROZALES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 350, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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