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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. TRF4. 5000941...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS CUMULADAMENTE. IRDR 14 DO TRF. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4, AG 5000941-07.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000941-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI DA SILVEIRA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (processo 5000549-50.2018.4.04.7111/RS, evento 84, DOC1), verbis:

Abatimento integral das parcelas recebidas administrativamente.

Observo, num primeiro momento, que o autor somente obteve o direito à aposentadoria por tempo de contribuição após haver fruído o benefício cuja compensação integral pretende o INSS.

Este Juízo firmou entendimento no sentido de que descabe deduzir do valor das parcelas vencidas a diferença a maior percebida quando em gozo de benefício concedido administrativamente, haja vista que tal diferença foi recebida legitimamente e de boa-fé. Ainda, registro que não desconheço o precedente invocado pelo INSS (TRU da 4ª Região), porém, a jurisprudência do TRF4 vem sendo construída em sentido oposto.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo demandado.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante impugnado.

Intimem-se.

Após, requisite-se o pagamento do saldo.

Com contrarrazões (evento 4, DOC1), veio o processo concluso.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora agravada diz respeito ao abatimento integral das parcelas recebidas administrativamente - IRDR 14.

Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14, nos autos n.º 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Dessa forma, nos casos em que o segurado, durante a tramitação do processo que objetiva a concessão de benefício previdenciário, vem a receber, por período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, com renda mensal superior a que for apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, o desconto deve ser limitado ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Ou seja, não pode a Autarquia pretender a restituição das diferenças recebidas a maior em cada mês, sob pena de ofensa ao princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Ademais, caso o INSS tivesse concedido inicialmente o benefício pretendido pelo reclamante na via judicial, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Assim, considerando que a matéria já foi objeto de decisão nesta Corte - IRDR 14 (5023872-14.2017.4.04.0000/RS), é de ser mantida a decisão agravada (processo 5000549-50.2018.4.04.7111/RS, evento 84, DOC1).

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778233v16 e do código CRC 6ca75129.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:30:58


5000941-07.2023.4.04.0000
40003778233.V16


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000941-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI DA SILVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. agravo de instrumento. benefícios inacumuláveis. desconto de valores recebidos cumuladamente. IRDR 14 do TRF.

Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778234v4 e do código CRC 1c77aa8f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 18:30:58


5000941-07.2023.4.04.0000
40003778234 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000941-07.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROSELI DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RS042238)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:06.

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