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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE....

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:05

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1050 DO STJ. 1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ. 2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação, para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial. (TRF4, AG 5001853-38.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5001853-38.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILI DA SILVA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (processo 5001853-38.2022.4.04.0000/TRF4, evento 13, DESPADEC1), mantendo a decisão agravada, na qual foi admitida a inclusão de valores pagos administrativamente, em decorrência da concessão de benefício inacumulável, na base de cálculo de honorários advocatícios.

Alega a Autarquia, em síntese, que o estabelecido no Tema 1050 do STJ não se aplica ao caso dos autos, vez que os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS, como é o caso dos autos, não compõem o proveito econômico ou valor da condenação, uma vez que não são decorrentes da ação judicial e não possuem qualquer relação com a atuação do causídico; e, por essa razão, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária, em face do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.

Intimada nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, a agravada apresentou contrarrazões (processo 5001853-38.2022.4.04.0000/TRF4, evento 19, PET1).

VOTO

A decisão terminativa agravada foi proferida nos seguintes termos:

A decisão inicial foi proferida nos termos que transcrevo:

...

Pretende o INSS seja descontado do cálculo apresentado pelo exequente o valor pago a maior, nos termos do parecer técnico colacionado à impugnação ao cumprimento de sentença (processo 5001853-38.2022.4.04.0000/TRF4, evento 1, AGRAVO6, fl. 51), verbis:

PARECER TÉCNICO n. 02686/2021/ANÁLISE/PRF4R/PGF/AGU

NUP: 00421.182705/2020-37 (REF. 00758.019278/2020-5)

INTERESSADOS: MARLI DA SILVA DOS SANTOS E OUTROS

ASSUNTOS: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em resposta ao solicitado informamos que analisamos a conta elaborada pela parte autora e verificamos que a mesma é superior a do INSS em R$ 12.396,36.

Alteramos nossa conta anterior a fim de excluir o desconto do CNIS referente a 03/2017 e a 05/2017 que, sendo valores de remuneração residuais, smj, não devem ser considerados. Incluído o 13º salário recebido no NB 6171390392 (antecipação em 05/2020).

A correção monetária e os juros estão corretos.

A diferença é decorrente de:

1. o principal a maior visto que foram indevidamente consideradas devidas as competências as quais apresentam contribuições no CNIS;

2. o principal a maior visto que incorretos os valores recebidos de 06/2019 a 11/2020 (erro material), bem como não foi lançado o 13º salário de 2020 recebido em duplicidade no NB 6171390392 e no NB 6333930192 (conforme HISCRE);

3. a base de cálculo dos honorários adv. incorreta pois não considera todos os valores recebidos como antecipação de tutela, quando apenas o período de 11/06/2019 a 30/11/2019 deve ser incluído integralmente no cálculo.

A decisão de origem deve ser integralmente mantida.

Quanto aos honorários, aplicável o precedente do STJ no tema 1050, cuja tese assenta que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Quanto aos demais pontos, incabível pretender-se, a propósito de anterior pagamento incorreto ou a maior, na via administrativa, deduzir do crédito a ser pago o valor correspondente ao eventual erro administrativo, sem o devido processo legal.

Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC.

Intimem-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos já expendidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200057v2 e do código CRC 78ed0425.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2022, às 17:57:59


5001853-38.2022.4.04.0000
40003200057.V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5001853-38.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILI DA SILVA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. tEMA 1050 DO stj.

1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.

2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação, para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200058v3 e do código CRC 98cdb64e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2022, às 17:57:59


5001853-38.2022.4.04.0000
40003200058 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001853-38.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARILI DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:04.

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