AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019231-46.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: NEUSA PAZ BITENCOURT
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau que os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias, o art. 109, §3º, da Constituição Federal [1] determina, em contrapartida, que a competência será da Justiça Estadual apenas quando 'a Comarca não seja sede de vara de juízo federal'. Esclarecido o ponto acima, cabe ressaltar que o Foro de Sarandi pertence à Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, conforme Lei Estadual n. 14.277/2003. (...) Ora, a distância entre as Comarcas de Sarandi e Maringá é de apenas 8,3 Km. Seria incoerente [2] considerar que tal atribuição se dá pela dificuldade de acesso, uma vez que, as cidades possuem ampla rede de transporte interligado e que alguns bairros da própria cidade de Maringá encontram-se em maior distância da Justiça Federal que a cidade de Sarandi.
Alega a parte agravante, em síntese, que a Constituição Federal assegura o direito ao ajuizamento da ação previdenciária na vara de domicílio do segurado, objetivando facilitar o acesso à jurisdição. Afirma que há competência delegada, no caso, eis que inexiste exceção para comarcas da região metropolitana.
Proferida decisão não conhecendo do agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Contra esta decisão, a parte agravante interpôs o agravo interno do evento 10, argumentando que há decisões em sentido contrário, admitindo uma interpretação analógica ou extensiva da norma, para admitir o agravo de instrumento contra decisão relacionada com a definição de competência.
Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523609v2 e do código CRC cb4dab15.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019231-46.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: NEUSA PAZ BITENCOURT
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando do exame de admissibilidade recursal, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na hipótese em exame, conforme relatado, o Juízo a quo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, declinando da competência para a Justiça Federal, posto que o Foro de Sarandi pertence à Comarca da Região Metropolitana de Maringá, onde existe Subseção Judiciária da Justiça Federal, não estando admitida a competência delegada.
Assim, a questão tratada no presente recurso - reconhecimento da incompetência do Juízo originário para o julgamento do processo - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, não sendo possível o conhecimento do recurso.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CPC. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. 1. O art. 1.015 do NCPC elenca as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, apontando a jurisprudência desta Corte no sentido de que referido rol é taxativo. 2. A decisão que determina a emenda da inicial para que o valor da causa se aproxime o máximo possível do conteúdo patrimonial pretendido não é impugnável por agravo de instrumento, pois não prevista no rol do art. 1.015, ainda que admitida certa flexibilidade na interpretação das hipóteses.
(TRF4, AG 5021765-94.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10-8-2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES TAXATIVAS ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o cabimento do recurso, o novo CPC (Lei 13.105/2015 - nCPC), cujo regime recursal é aplicável às decisões judiciais publicadas a contar de 18 de março de 2016, estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015. 2. Hipótese na qual, o que a parte requer é a alteração da competência para o julgamento do feito com fundamento no valor da causa, o que não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
(TRF4, AG 5025555-86.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 24-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. valor da causa corrigido ex officio. declinação de competência. JEF. CABIMENTO 1. O rol do artigo 1015 do CPC é taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que versa sobre valor da causa. 2. Demais disso, a regra contida no artigo 292, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz corrigir de ofício o valor da causa, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
(TRF4, AG 5022636-27.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16-8-2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à retificação do valor da causa.
(TRF4, AG 5005814-60.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19-6-2017)
Com efeito, a decisão interlocutória agravada não versa especificamente sobre a rejeição de convenção de arbitragem ou sobre o mérito da causa.
Destaco que o fato de haver alguma semelhança entre a questão decidida pelo Juízo e a convenção por arbitragem não caracteriza a matéria ora posta para reexame por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, como 'rejeição da alegação de convenção de arbitragem', hipótese especificamente prevista na lei processual civil. Anoto que entendimento em sentido contrário acabaria por mitigar a intenção do legislador ao limitar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.105 da Lei nº 13.105/2015, na medida em que todas as questões decididas durante o curso do processo relacionam-se, de uma forma ou de outra, com aquelas previstas nos incisos do citado dispositivo legal.
Registro, ainda, que a citada Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê em seu artigo 1.009, § 1º o recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
A agravante cita decisões judiciais do STJ (REsp 1679909/RS) e deste Tribunal em sentido contrário, admitindo uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Em que pese os posicionamentos em contrário, estou por manter o entendimento veiculado inicialmente, pelos mesmos fatos e fundamentos então expostos, ao menos por ora e enquanto não julgada a questão em precedente de efeito vinculante e obrigatório.
No sentido do exposto na decisão agravada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015 do novo CPC e são taxativas, não comportando hipóteses não previstas no referente dispositivo. 2. Hipótese na qual a parte se insurge contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, não se enquadrando, portanto, no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento. 3. De outro lado, inexiste no processo em tela interesse indígena a ser tutelado pela União Federal ou pela FUNAI, considerando-se que a área invadida não constitui reserva indígena nem é objeto de processo demarcatório.
(TRF4, AG 5019312-29.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23-2-2018)
AGRAVO EM DECISÃO. PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 - NCPC), cujo regime recursal é aplicável às decisões judiciais publicadas a contar de 18 de março de 2016, inclusive (como é o caso ora em exame), estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015. Segundo a nova sistemática processual, as demais decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, não elencadas nesse artigo 1.015, não precluem e podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (NCPC, art. 1009-§1º), considerando que foi extinta a figura do agravo retido. Agravo improvido.
(TRF4, AG 5042122-95.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 7-12-2017)
Assim, mantenho a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019231-46.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: NEUSA PAZ BITENCOURT
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADUAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523611v2 e do código CRC 00db2728.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5019231-46.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: NEUSA PAZ BITENCOURT
ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 20/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
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