AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019175-13.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA DE FATIMA VASQUEZ
ADVOGADO: KETI JAQUELINE PRESTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão do julgamento em diligência para manifestação das partes sobre os requisitos para concessão do auxílio-doença.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão é nula, por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Argumenta que a decisão permite emenda à inicial após o saneamento do processo, o que não deve ser admitido. Sustenta que o pedido inicial é de concessão de LOAS e não auxílio-doença. Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Proferida decisão não conhecendo do agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Contra esta decisão, a parte agravante interpôs o agravo interno do evento 10, argumentando que a decisão relaciona-se com o mérito da ação. Afirma que o objeto da petição inicial é a concessão do benefício assistencial e não auxílio-doença, logo, a decisão importa em determinação de emenda à petição inicial, o que implica discussão de mérito.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5019175-13.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA DE FATIMA VASQUEZ
ADVOGADO: KETI JAQUELINE PRESTES
VOTO
Quando do exame de admissibilidade recursal, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que o recurso interposto não merece prosperar.
Cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A questão tratada no presente recurso - conversão do julgamento em diligência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre exibição ou posse de documentos ou coisa, não se estende a qualquer pedido de juntada de documentos aos autos formulado pelas partes. É a decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra que comporta agravo de instrumento. 2. Decisão interlocutória que analisa pedido de exibição de documento por terceiro não se enquadra nas limitadas hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisão que indefere a realização de prova pericial. Todavia, estes julgados não serão acorbertados pela preclusão, na medida em que pode ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
(TRF4 5031901-53.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30-1-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O artigo 1.015 do CPC (Lei 13.105/2015) estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. A decisão que suspende o processo principal para que a parte autora realize pedido perante o INSS, não se enquadra nesse rol, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
(TRF4, AG 5022838-04.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29-8-2017)
Registro que a citada Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê em seu art. 1.009, § 1º o recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a decisão não se relaciona com o mérito do processo, na medida em que a decisão atacável por agravo de instrumento é apenas aquela que resolve as matérias constantes do art. 487 do CPC, o que não é o caso, eis que não houve rejeição expressa do pedido.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. O rol do artigo 1015 do novo CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento de decisão que indefere a produção de perícia técnica e determina a realização de justificação administrativa.
(TRF4, AG 5052853-87.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-4-2017)
Outrossim, consigno que a decisão de origem sequer adentrou no exame da questão levantada pelo INSS (emenda à inicial ou modificação do pedido), não sendo possível o exame da tese em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Assim, mantenho a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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ADVOGADO: KETI JAQUELINE PRESTES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5019175-13.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEUSA DE FATIMA VASQUEZ
ADVOGADO: KETI JAQUELINE PRESTES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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