AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014502-74.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | BENEDITA DE LOURDES RAMOS DIAS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398686v4 e, se solicitado, do código CRC 437CD530. | |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar concedida.
Alega a parte agravante que o art. 319 do CPC não exige comprovação da residência para propositura da ação, tendo a decisão atentado contra a garantia de acesso à justiça.
O agravo de instrumento não foi conhecido, em razão de não se enquadrar entre as hipóteses de cabimento do recurso, previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (evento 4).
Contra esta decisão, a parte recorrente interpôs o agravo interno do Evento 10. Sustenta que o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que trata de exibição ou posse de documento, a teor do previsto no inciso VI do art. 1.015 do CPC.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta ao agravo interno (evento 11).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398684v4 e, se solicitado, do código CRC DC0CF673. | |
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RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO
Ao examinar o pedido liminar deduzido no presente agravo de instrumento, proferi a seguinte decisão:
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, não sendo possível o conhecimento do recurso.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. 1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2. A questão tratada no presente recurso - alteração da competência para o julgamento do feito com fundamento no valor da causa - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
(TRF4 5025994-34.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-9-2016)
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol de hipóteses de cabimento. Tendo em conta que a questão tratada no recurso - indeferimento do pedido de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015.
(TRF4, AG 5028860-15.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29-8-2016)
Registro que a citada Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê em seu art. 1.009, § 1º o recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Anoto, ainda, que não foi indeferida a petição inicial, mas apenas determinada a comprovação da residência para fins de estabelecer a competência delegada do Juízo, a teor do que entende a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
(TRF4, AC 5010844-86.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 5-5-2016)
Dessa forma, como referido, não houve o indeferimento da petição inicial. De outro lado, após a juntada - ou não - dos elementos apontados na decisão recorrida, será proferida nova decisão pelo Juiz de Primeiro Grau, a qual será impugnável pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Conforme exposto, a determinação de juntada de comprovante de residência, para fins de estabelecer a competência delegada do Juízo, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador para o cabimento do agravo de instrumento.
Quanto à alegação de que a hipótese encontra previsão no inciso VI do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência reconhece que o cabimento do agravo de instrumento somente é admitido com relação à decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, não se estendendo a qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos.
No sentido exposto:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre exibição ou posse de documentos ou coisa, não se estende a qualquer pedido de juntada de documentos aos autos formulado pelas partes. É a decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra que comporta agravo de instrumento. 2. Decisão interlocutória que analisa pedido de exibição de documento por terceiro não se enquadra nas limitadas hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisão que indefere a realização de prova pericial. Todavia, estes julgados não serão acorbertados pela preclusão, na medida em que pode ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
(TRF4 5031901-53.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14-2-2018)
Assim, não vejo motivos para alterar o entendimento veiculado inicialmente, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, adotando seus fundamentos como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014502-74.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010844320188160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | BENEDITA DE LOURDES RAMOS DIAS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416004v1 e, se solicitado, do código CRC 2AC593F6. | |
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