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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO CABÍVEL. TRF4. 50...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:58

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO CABÍVEL. O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à competência, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1009, § 1º, CPC/15). (TRF4 5019452-97.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2017)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019452-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO CABÍVEL.
O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à competência, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1009, § 1º, CPC/15).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961968v8 e, se solicitado, do código CRC 2E9E6373.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019452-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o Juízo a quo declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, sob alegação de que não há amparo legal para o pedido de retroação da DIB. Aduziu que o pedido de retroação da DIB trata-se de requerimento expresso do agravante, pelo qual se espera um juízo de mérito.

É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi assim analisado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor.
Consigno que o art. 1.015 do CPC/2015 disciplina taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à competência, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1009, § 1º, CPC/15).
Ante o exposto, forte no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por negar provimento ao agravo interno.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019452-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO-VISTA
Analisei os autos e conclui por acompanhar a eminente relatora com a seguinte ressalva de fundamentação:
Constata-se que no caso em tela a decisão, objeto do agravo de instrumento, foi proferida após a citação e, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido de recebimento de parcelas em atraso do benefício (anteriores à DER), deconsiderou-o e declinou da competência nos seguintes termos:
Ajuizada a presente ação em 09.10.2014, foi atribuído à causa o valor de R$53.698,07, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculo anexado no evento 1 (CALC9).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, foram incluídos supostos valores devidos desde agosto/2009, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 11.8.2009 (item 3.1.4 dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, é pedido juridicamente impossível.
Dessa forma, a partir dos cálculos apresentados pela parte autora (CALC9 do evento 1), verifica-se que o valor das parcelas vencidas corresponde a R$4.706,00, que, somado às vincendas (R$8.688,00) totaliza R$13.394,00.
Verifica-se, portanto, que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, que em 2014 era de R$43.440,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido juridicamente impossível corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido juridicamente impossível, a competência é dos Juizados Especiais Federais, para onde declino da competência na forma da fundamentação acima.
É certo que na vigência do NCPC, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Nos termos do artigo 17 do aludido código para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Assim, constatada a hipótese de o autor pleitear em juízo direito que o magistrado entender ser juridicamente impossível, a questão, à luz do NCPC, diz com o mérito da causa e, assim, comporta agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do artigo 1.015.
Todavia, ainda queOcorre que no caso em tela, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.
Cumpre, portanto, ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
Assim, não há, igualmente, referência expressa na legislação (art. 1.015, XIII) quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que modificam o valor da causa, ou declinam da competência e conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015, do CPC, contraria, a meu sentir, a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
Oportuno esclarecer que o fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido de retroação da data inicial do benefício, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
E a meu ver, por considerar a ausência nos autos de justificativas legítimas para o pedido de retroação da data inicial do benefício previdenciário, o juízo de origem concluiu, acertadamente, por aplicar a teoria do abuso do direito, que também se faz presente no processo judicial.
Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigiu-o de ofício:
E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.
(...)
A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)
Por sua vez, em se tratando de matéria previdenciária, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz conclamava, já em 1996, em artigo publicado (Revista de Previdência Social nº 189-AGOSTO, 1996), pela necessidade de colaboração, por parte da advocacia, com o Poder Judiciário:
É usual, ainda, a formulação de diversos pedidos na mesma petição inicial, onde uns são justos e pertinentes, mas outros tantos são inoportunos ou manifestamente infundados, em flagrante abuso do exercício do direito de ação. Todos têm que ser, dispendiosamente, contestados pelo réu e enfrentados pelo juiz. (...) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua tradicional inércia - acredita-se que agravada por ser a vítima do abuso do direito de ação -, em contestações estereotipadas, não alega a impropriedade da ação, ensejando o decreto condenatório. Os juízes, comprometidos pela desumana carga de trabalho e adstritos aos elementos coligidos aos autos pelas partes, acabam impulsionando ações natimortas. (...) Finalizo estas singelas considerações, que não visam desestilumar o ajuizamento de ações previdenciárias, nem tampouco representam sugestão de que todas as ações devem ser procedentes, pois isto seria verdadeira heresia jurídica, conclamando aos senhores advogados, classe que tem o compromisso de colaborar com o Poder Judiciário, nesta caminhada de transição, para que examinem com mais cuidado e zelo profissional as circunstâncias da ação, ajuizando apenas aquelas impregnadas de efetivo interesse de agir.
Sabe-se que continua, apesar da criação do Juizado Especial Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, sendo vultoso o número de ações propostas na Justiça Federal e o Conselho Nacional de Justiça, a partir de 2009, deu início à padronização do judiciário (http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento).
A Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, dispondo sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu, em seu anexo (Extratégia Judiciário 2020), missão (realizar justiça - fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional), visão (ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social), valor para a sociedade (credibilidade, celeridade, modernidade, acessibilidade, transparência e controle social, responsabilidade social e ambiental, imparcialidade, ética e probidade). E com este intento impôs macrodesafios - 2015-2020 (efetividade na prestação jurisdicional, garantia dos direitos da cidadania, celeridade e produtividade na prestação jurisdicional). A produtividade, de acordo com a aludida resolução, tem por finalidade materializar na prática judiciária o comando constitucional da razoável duração do processo. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais, bem como elevar a produtividade dos servidores e magistrados. Dirige-se, em síntese, à eficiência, a melhores resultados de interesse dos jurisdicionados, em conformidade ao princípio inserto no artigo 37 da Constituição Federal, norma que orienta o Poder Judiciário no caminho da modernização do processo e da administração judiciária. O princípio da eficiência impõe também, a meu sentir, o dever do órgão jurisdicional afastar situação que o afronte.
João Carlos Leal Junior e Carlos Pucchi Neto também reconhecem que o abuso do direito no âmbito processual deve ser reprimido, a fim de se efetivar o bem maior: a justiça. Transcrevo trechos do artigo publicado na Revista Jurídica 465-JULHO/2016:
O abuso em comento, naturalmente, causa dano à parte adversa, além, de contribuir para morosidade processual, ao aumentar o número de demandas a serem julgadas - ações estas, reforça-se, descabidas. Ou seja, cuida-se de conduta que ofende a pessoa do réu e, em última análise, o Estado, responsável pelo desempenho da função jurisdicional com presteza e justiça. Com isso, contribui, ainda, para o descrédito do Poder Judiciário como instituição, o que deve ser combatido, especialmente em um cenário de crise reconhecido por todos os segmentos sociais. Feitas estas considerações, tem-se que o abuso do direito de ação, por se consubstanciar em desvirtuação do acesso à justiça, deve ser eficazmente enfrentado pelo Poder Judiciário, de sorte a não macular este princípio constitucional de tamanha magnitude, essencial à efetivação da dignidade humana. (...) Os direitos não são postos aos indivíduos para satisfazerem apenas seus interesses e necessidades; não são concedidos de maneira ilimitada pela lei. Além das questões objetivas, o direito possui contornos de ordem social e teleológica orientados pelos seus princípios, vale dizer, é contra a doutrina de direitos individuais absolutos que a teoria do abuso do direito reage opondo-se aos resultados antissociais e prejudiciais das ações. Não são poucas as práticas lesivas, daí porque o escopo de tolher o abuso de direito para finalidades distintas à que ele se destina, coibindo o desvirtuamento deste instituto, inclusive quando é instrumentalizado por meio do processo. (...) A falta de compromisso com a disciplina moralizadora constitui atentado ao acesso à justiça na sua concepção contemporânea. Quem se vale do processo sem finalidade séria e legítima, movido por interesses egoísticos e alheios aos seus fins, age com excessos e lesa injustamente a esfera jurídica de terceiros. (...) Os atos abusivos causam danos à parte adversa e ao exercício escorreito da jurisdição: além de contribuir para a morosidade processual devido ao aumento do número de demandas ou incidentes a serem decididos, contribui para a não efetivação dos direitos legítimos e para o descrédito do Poder Judiciário. Correta a doutrina atual quanto ao pensamento de que o processo além de servir ao interese das partes, encontra-se justificado na função de exercício de poder estatal, sendo devido garantir o acesso à justiça, o qual somente se sustenta se o acesso resultar em um processo justo.
Foi com o espírito destes ensinamentos que a decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido, aparentemente legal, revelou-se irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
Assim, o pedido de retroação da DIB, reconhecidamente indevido, caracterizou desvio de finalidade do direito fundamental de acesso ao judiciário para fixar a competência na vara comum e excluir a demanda do Juizado Especial.
E nem se diga que a decisão agravada contraria julgado unânime da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na vigência do CPC/1973, no sentido de não ser legítimo o controle da competência em caso semelhante:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Não é disso que se trata. Ocorre que as normas que regem a competência para processar e julgar são impositivas, cogentes, delas não podem as partes dispor, ou tentar dispor sob o manto do direito fundamental de ação. Nota-se que o referido julgado da Terceira Seção é anterior à vigência do NCPC. Quando entrou em vigor o NCPC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia consolidado a orientação de não converter em retidos os agravos de instrumento interpostos contra decisões que tratavam do valor da causa, bem como da competência, tendo em vista a existência de prejuízo à ação como um todo, face a eventual nulidade de sentença julgada por juízo incompetente. Estes julgados, em síntese, primam pelo direito fundamental dos jurisdicionados à duração razoável do processo.
O vigente Código de Processo Civil, além de afastar do ordenamento jurídico o agravo retido, implicou inovação normativa, na medida em que limitou a interposição do agravo de instrumento às hipoteses do artigo 1015, conferindo, assim, celeridade no julgamento das ações judiciais, priorizando o julgamento do mérito em tempo razoável, princípio que também deve ser observado pelas partes da demanda em todas as fases do processo, não se excluindo a petitória, sob pena de afronta ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste aspecto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em inúmeros julgados, que o princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário não é absoluto:
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. [Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.] [AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009]
Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. [AI 152.676 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-9-1995]
O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias prevista na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possível, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida. [HC 94.171, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
A CB determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.[HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.][HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010] HC 101.693, rel. p/ o ac. mn. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010] HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.
No caso sob análise, o autor peticionou sabendo do insucesso da demanda e, assim, não demandou com o objetivo de obter julgamento de procedência do seu pedido, mas visando a majorar o valor da causa, a fim de tramitar o processo na justiça comum e não perante os juizados.
Esta conduta da parte autora, amparada pelo princípio do livre acesso ao judiciário, afrontou os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e também da eficiência do Poder Judiciário. E constatada, de início, esta anormalidade, o órgão jurisdicional atuou, como é seu dever, para controlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, porque do contrário estaria legitimando demandas abusivas ajuizadas com desvio de finalidade.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 05/06/2017 17:08




AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019452-97.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
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AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.

Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.

Como se vê, a restrição dá-se apenas no sentido de não se admitir a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.

Assim fixado, prossigo.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015 do NCPC). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.

A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).

Embora, recentemente, a própria 3ª Seção tenha decidido pela possibilidade de a parte suscitar conflito de competência para insurgir-se contra decisão que declina da competência (v. g. CC 0000105-32.2017.4.04.0000, julgado, por unanimidade, na sessão de 06-04-17), entendo que as ponderações permanecem válidas.

Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).

Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.

Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). Dessa forma, tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.

A propósito, confira-se AI da 5ª Turma, julgado na sessão de 18.0.2017 da relatoria do eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, AI nº 5006761-17.2017.4.04.0000/RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.

Não destoam do desiderato de impedir o processamento de feitos nos quais se veicula pedido de concessão de benefício previdenciário cumulados com dano moral aquelas decisões que determinam a retificação do valor da causa segundo os parâmetros do CPC, sem apontar no que consiste a discrepância, como se, no regramento processual, restasse definida tal inviabilidade. À toda evidência, também nesses casos há verdadeira antecipação de mérito pela inviabilidade de cumulação do pedido de dano moral.

Ressalto que não se está a defender que, nos casos legítimos de controle da correta fixação do valor da causa, seja possível, segundo o novo regramento processual, o manejo do agravo de instrumento.

Em vez disso, considero que, nas hipóteses anteriormente descritas, também há um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que refere ao pedido de indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.

Cumpre ressaltar que, quando o valor pleiteado a título de danos morais encontra-se dentro dos limites habitualmente aceitos pela jurisprudência desta Corte, na medida em que proporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal não se pode sustentar desarrazoada fixação. De resto, não me parece possível, sem risco, afastar de antemão a ocorrência de danos morais. Com efeito, embora sejam raras as condenações nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais revela-se procedente em alguns casos, devido a circunstâncias peculiares que vêm à tona durante o processo. Cito como exemplo recente o julgamento da AC nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC (Sexta Turma, feito de minha relatoria, por maioria, sessão de 08-03-17).

Nessa linha de raciocínio, o que se busca é a preservação de tratamento não discriminatório para situações que são idênticas entre si, na medida em que pautadas no mesmo fundamento, qual seja, a antecipação do juízo de valor acerca do descabimento do pedido de cumulação de dano moral com benefício previdenciário.

No tocante ao princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, veja-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 25-39), em trecho que transcrevo no que aproveita a presente situação:
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.
Em outras palavras: um fator neutro em relação às situações, coisas ou pessoas diferenciadas é inidôneo para distingui-las.
Então, não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do país - só por isto - um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. Em suma, discriminação alguma pode ser feita entre eles, simplesmente em razão da área especial em que estejam sediados.
Poderão, isto sim - o que é coisa bastante diversa - existir nestes vários locais, situações ou circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação especial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam - por sua presença contínua ali - àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.
(...)
Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. (Grifei)

Cuida-se de situações idênticas que decorrem do fato de a inicial veicular pedido cumulativo de indenização por danos morais, obstaculizadas por fundamentos que decorrem do mesmo juízo antecipatório de mérito. Lógico, portanto, que ensejem o mesmo remédio processual para viabilizar a apreciação do mesmo direito em respeito a um princípio de ordem constitucional maior.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019452-97.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50212406620144047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto-vista em 24/05/2017 16:13:02 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019452-97.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50212406620144047001
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/06/2017 18:33




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