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AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5007918-93.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória. 2. Imprópria é a apreciação pelo Tribunal de petição dirigida ao juiz da causa, que deverá decidir, com o que se lhe oferece, a impugnação deduzida. 3. O equívoco quanto ao cômputo da carência não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento. (TRF4, AC 5007918-93.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007918-93.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI DE FATIMA BRUM VENCO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs agravo interno (evento 45) contra decisão (evento 38) que entendeu que, após o trânsito em julgado do título que reconheceu o direito ao benefício, não pode o Tribunal, nos próprios autos, analisar novamente o tempo de serviço reconhecido em juízo mediante a alegação de erro no cômputo das contribuições.

Sustentou o agravante que o art. 494, inciso I, do CPC permite a arguição de erro material a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento ou da decisão homologatória dos cálculos. Argumentou que, após inclusão dos períodos reconhecidos em juízo, verificou-se que o segurado não soma tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

VOTO

O erro apontado pelo INSS diz respeito ao tempo de serviço reconhecido tanto na sentença como no acórdão, o que não é passível de correção no âmbito do próprio processo após a formação da coisa julgada.

À evidência, após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.

Demais, o equívoco alegado pelo INSS não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco quanto ao tempo de contribuição considerado, o qual, se acolhido, ensejaria novo julgamento, o que, por si só, já demonstra a impropriedade da opção de impugnação escolhida. Nesse sentido, cabe fazer menção aos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO. 1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento. 2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. (TRF4, AG 5029965-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível a correção, ex officio e após a publicação do julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado, é defeso decidir a questão trazida a lume neste recurso sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. 2. Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5005907-86.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA VARA DE ORIGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A correção de erro material no julgado somente pode ser efetuada até o seu trânsito em julgado. Após tal marco, necessário se faz o ajuizamento de ação rescisória. 2. Decisão agravada mantida. (TRF4 5012522-38.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 02/04/2018)

Na mesma linha, são as decisões abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória.
3. Hipótese em que não se trata apenas de correção de erro material, e sim de alteração de todo o conteúdo do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1267296/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO NO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o erro que pode ser corrigido pelo Presidente do Tribunal, ao determinar a expedição do precatório judicial, é o material, simples erro de cálculo (aritmético), não podendo ser conferida a mesma possibilidade ao erro no critério de cálculo, do qual fazem parte, por exemplo, o termo inicial da correção monetária e o percentual dos juros de mora, sob pena de ofender a coisa julgada.
3. Considerando que o caso dos autos envolve erro no critério de cálculo da conta apresentada pelos servidores na parte referente ao termo inicial da correção monetária, não há falar em erro (material) de cálculo, motivo pelo qual não caberia a aplicação do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1999.
4. É firme na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento da impossibilidade de se alterar critério de cálculo após o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos apresentados pelo credor, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1180482/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)

PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXEQUENDA. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE VITORIOSO A PAGAR HONORÁRIOS AO OUTRO LITISCONSORTE, TAMBÉM VITORIOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FORA ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PROCESSO ORIGINÁRIO E, NÃO OBSTANTE, MANTIDA PELA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado.
2. A condenação em honorários advocatícios consubstancia consectário da condenação principal, de modo que sua natureza deve seguir a natureza da sentença proferida, quanto ao objeto principal da lide.
Portanto, se a sentença que condena a honorários não enfrentou o mérito da ação principal, não tendo, por isso, aptidão para adquirir a eficácia de coisa julgada material, a parcela relativa a honorários também não adquire essa eficácia, sendo impossível impugná-la mediante ação rescisória. Mas se a sentença na qual a condenação a honorários foi estabelecida enfrentou o mérito da ação, tanto a condenação principal como o consectário adquirem a eficácia de coisa julgada, não comportando impugnação por exceção de pré-executividade.
3. Não se pode alegar que há mero erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em parcela da sentença que, abordada em embargos de declaração, foi objeto de esclarecimento expresso. Nessa circunstância, o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória. Destarte, por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos, a exceção de pré-executividade não é o modo adequado de corrigir o suposto equívoco.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 1299287/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)

Registre-se que, além de nem mesmo nas razões de apelação o INSS ter alegado tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial, os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo somam bem mais de 12 anos. Com efeito, os períodos declarados na sentença como de atividade desempenhada em condições especiais, cujo reconhecimento foi mantido no acórdão, somam quase 25 anos.

Demais, atente-se que, ao acórdão, que transitou em julgado em 10 de outubro de 2019, o INSS não opôs embargos de declaração nem qualquer outro recurso.

Assim, em segundo grau de jurisdição, o que resultou como decisão definitiva foi a manutenção do tempo de atividade especial reconhecido em sentença.

Daí resulta a possibilidade de o MM. Juiz interpretar o título judicial, a despeito de ter ocorrido equívoco relativamente ao tempo de contribuição.

A possibilidade legal, contudo, de modificar agora o acórdão, uma vez publicado e já transcorridos os prazos recursais, encontra limites no tempo decorrido da data de sua publicação.

Imprópria é a apreciação pelo Tribunal de petição dirigida ao juiz da causa, que deverá decidir, com o que se lhe oferece, a impugnação deduzida.

Em grau de recurso, se houver, poderá a decisão sujeitar-se à deliberação colegiada.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958709v3 e do código CRC 937a6c14.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2020, às 19:7:15


5007918-93.2020.4.04.9999
40001958709.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007918-93.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DERLI DE FATIMA BRUM VENCO

EMENTA

agravo interno. alegação de erro material após o trânsito em julgado. erro relacionado ao cômputo do tempo de contribuição.

1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.

2. Imprópria é a apreciação pelo Tribunal de petição dirigida ao juiz da causa, que deverá decidir, com o que se lhe oferece, a impugnação deduzida.

3. O equívoco quanto ao cômputo da carência não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958710v5 e do código CRC fcb17cd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 19:7:16


5007918-93.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5007918-93.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DERLI DE FATIMA BRUM VENCO

ADVOGADO: ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:14.

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