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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO MAIS FAVOR...

Data da publicação: 24/07/2020, 08:00:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. 1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada. 3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente. (TRF4, AC 5024166-47.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024166-47.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024166-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: CARMELINO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: DESIREE PASSOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que o condenou a revisar o benefício da parte autora da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) declarar que a parte autora tem direito ao recálculo da aposentadoria por idade, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, devendo o valor do salário-de-benefício corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo;

b) condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora (NB: 41/160.040.440-2), com efeitos financeiros desde a DIB (01/04/2012), RMI no valor de R$ 1.501,11 e RMA no valor de R$ 2.214,25, conforme cálculo anexo, integrante desta decisão; e

c) condenar o INSS a pagar a importância de R$ 74.420,61 (setenta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) por precatório ou R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais) por RPV, conforme cálculo judicial anexado, referente aos valores devidos desde a data de início do benefício, atualizados até 01/10/2019, de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

O recorrente alega não haver suporte legal para afastar a regra de transição da Lei 9.867/1999 no cálculo do salário-de-benefício, de maneira a alcançar salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negando provimento ao apelo (evento 2).

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 7, argumentando que o Tema STJ nº 999 ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração, razão porque deve ser mantida a suspensão do feito. Afirma a inexistência de inovação legislativa na fixação de um divisor mínimo, o que não gerou prejuízo ao segurado no cálculo do valor do salário de benefício. Refere que não podem ser conferidos efeitos prospectivos à regra de transição, estando evidenciada a constitucionalidade da sistemática em questão. Invoca o equilíbrio financeiro e atuarial, além da necessidade de prévia fonte de custeio.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830184v3 e do código CRC 93835b11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:19


5024166-47.2019.4.04.7000
40001830184 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024166-47.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024166-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: CARMELINO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: DESIREE PASSOS

VOTO

Com base em entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia repetitiva, foi proferida a seguinte decisão:

A questão devolvida ao colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV e V, do CPC. A matéria de fundo já foi objeto de julgamento pelo STF e pelo STJ em recursos repetitivos.

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese definida no julgamento de recursos representativos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 31/05/2019)

A questão foi objeto de análise pelo STJ, em recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese no tema 999:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

O presente caso é idêntico àquele apreciado no REsp 1.554.596 (Rel. Min. Napoleão Nunes, j. 11/12/2019, Primeira Seção), que cuidava de segurado filiado ao RGPS desde o ano de 1976. O STJ entendeu que é incabível admitir que, tendo o segurado realizado melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, ao pálido argumento de prevalência da regra de transição, sem analisar as consequências da medida.

Não existe nota de distinção entre os casos, de modo a permitir que aqui se afaste o precedente qualificado. Por melhores que possam ser os argumentos do INSS, devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instânciar ordinária cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, que passam a 15% do valor devido até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, observado o art. 85 e §§ do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo.

A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Todas as alegações relacionadas ao tema, quanto à constitucionalidade da regra, suposta violação aos princípios da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial, bem como inexistência de prejuízo ao segurado, devem ser veiculadas perante a Corte que julgou o recurso representativo da controvérsia, única competente para modificar o entendimento firmado.

Assim, mantenho a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830185v3 e do código CRC 05fc60cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:19


5024166-47.2019.4.04.7000
40001830185 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024166-47.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024166-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: CARMELINO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: DESIREE PASSOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.

1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.

3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830186v4 e do código CRC a7d94be6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:2:19


5024166-47.2019.4.04.7000
40001830186 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5024166-47.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARMELINO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: DESIREE PASSOS (OAB PR026519)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 05:00:11.

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