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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1. 007. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. NOV...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.007. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. NOVA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM GRAU RECURSAL. 1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. Supervenientemente, porém, a Vice-Presidência do STJ, em decisão publicada no DJe de 25-6-2020, determinou: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 3. Por ora, o entendimento firmado no Tema 1.007 do STJ não deve ser aplicado aos processos em grau recursal, devendo ser determinado o sobrestamento do julgamento do recurso de apelação e, por consequência, da implantação do benefício, até decisão em sentido contrário das Cortes Superiores. (TRF4, AC 5006965-98.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006965-98.2017.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006965-98.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: OLINDA DE ABREU SANTOS PREMOLI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

RELATÓRIO

A autora, nascida em 22/01/1949, pretende receber o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, em 05/09/2013. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural de 27/09/1980 até 31/12/1989, mas negou o direito à aposentadoria.

Houve apelação apenas pela autora, que sustentou a possibilidade de contar tempo de serviço rural remoto para a concessão de aposentadoria híbrida.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, V, b, do CPC, negando provimento ao apelo e determinando a implantação do benefício (evento 10).

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 16, argumentando que o Tema STJ nº 1.007 ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento o recurso extraordinário, razão porque deve ser mantida a suspensão do feito. Afirma a impossibilidade de computar labor rural remoto fora do período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Aponta violação à necessidade de prévia fonte de custeio e ao equilíbrio atuarial do sistema. Refere violação à cláusula da reserva de plenário.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889714v3 e do código CRC 5ca1fe6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:47:56


5006965-98.2017.4.04.7004
40001889714 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006965-98.2017.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006965-98.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: OLINDA DE ABREU SANTOS PREMOLI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

VOTO

Com base em entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia repetitiva, foi proferida a seguinte decisão:

As questões devolvidas ao colegiado pela via da apelação comportam julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV e V, do CPC. A matéria de fundo já foi objeto de julgamento pelo STJ em recurso repetitivo.

O art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 11.718/2008, prevê o direito à aposentadoria por idade híbrida para os trabalhadores rurais que não comprovem o exercício de atividade rural no período de carência, permitindo que sejam considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.

No julgamento do Tema 1007, o STJ entendeu que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A sentença recorrida não está em consonância com o entendimento do STJ manifestado no Tema 1007, a partir do qual se deve reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade híbrida, sem dar relevância ao tipo de trabalho exercício no momento do preenchimento da idade ou do requerimento nem ao fato do tempo de serviço rural somado ser remoto.

Vale dizer que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese definida no julgamento de recursos representativos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 31/05/2019)

A sentença reconheceu o tempo de serviço rural de 27/09/1980 até 31/12/1989, tornando-se nessa parte definitiva, porque o INSS não recorreu.

Segundo o processo administrativo (evento 1/5), na DER, a autora contava com 6 anos e 9 meses de contribuição.

A soma do tempo de serviço rural ao urbano resulta no preenchimento da carência de 180 meses na DER, quando a autora já havia completado a idade mínima.

Dessa forma, o INSS deve ser condenado a pagar o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, a partir da DER. Não se consumou a prescrição, porque não houve decurso de cinco anos entre a decisão administrativa e a data do ajuizamento da ação.

Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir a decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

No julgamento do Tema 905, interpretando o julgamento do STF no Tema 810, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E e que aos previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Invertida a sucumbência, o INSS deve pagar à parte recorrente honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da publicação do presente julgamento, segundo a súmula 111 do STJ.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos art. 497 e 536, do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento à apelação e determino a implantação do benefício.

O entendimento inicial, porém, deve ser revisto.

Isso porque, supervenientemente, a Vice-Presidência do STJ, em 25-6-2020, determinou: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Assim, por ora, o entendimento firmado no Tema 1.007 do STJ não deve ser aplicado aos processos em grau recursal, devendo ser determinado o sobrestamento do julgamento do recurso de apelação e, por consequência, da implantação do benefício, até decisão em sentido contrário das Cortes Superiores.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889715v5 e do código CRC e4b4eebd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:47:56


5006965-98.2017.4.04.7004
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006965-98.2017.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006965-98.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: OLINDA DE ABREU SANTOS PREMOLI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.007. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. NOVA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM GRAU RECURSAL.

1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

2. Supervenientemente, porém, a Vice-Presidência do STJ, em decisão publicada no DJe de 25-6-2020, determinou: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

3. Por ora, o entendimento firmado no Tema 1.007 do STJ não deve ser aplicado aos processos em grau recursal, devendo ser determinado o sobrestamento do julgamento do recurso de apelação e, por consequência, da implantação do benefício, até decisão em sentido contrário das Cortes Superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889716v7 e do código CRC 5c8070f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:47:57


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5006965-98.2017.4.04.7004/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OLINDA DE ABREU SANTOS PREMOLI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:48.

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