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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 975. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DE...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 975. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE. 1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada. 3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente. (TRF4, AC 5013413-31.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013413-31.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013413-31.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ISAMU ANZE (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de sua aposentadoria, com início em 11/2003, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial. O argumento da recorrente é o de que a questão não foi apreciada quando da concessão do benefício, de maneira que não incide o prazo decadencial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negando provimento ao apelo (evento 12).

Contra esta decisão, a parte autora interpôs o agravo interno do evento 19, argumentando que o Tema STJ nº 975 ainda não transitou em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica para evitar a anulação de atos judiciais.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482926v2 e do código CRC 996cc426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:56


5013413-31.2019.4.04.7000
40002482926 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013413-31.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013413-31.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ISAMU ANZE (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Com base em entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia repetitiva, foi proferida a seguinte decisão:

A matéria em em debate foi julgada pelo STJ em recurso representativo de controvérsia, tema 975, com a adoção do entendimento de que o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, de natureza decadencial, incide ainda que a questão controvertida não tenha sido analisada pelo INSS ao conceder o benefício. Isso porque o prazo é de decadência e não se vincula à regra da actio nata, que diz respeito unicamente à prescrição. Desse modo, a partir do momento em que a primeira prestação do benefício é paga, começa a correr o prazo de dez anos para a revisão, que não se suspende nem se interrompe, salvo expressa previsão em lei.

A redação da tese definida no tema 975 pelo STJ é a seguinte:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

A sentença está de acordo com esse entendimento ao ter por consumado o prazo decadencial do direito à revisão do benefício.

Condeno a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios, que majoro em 50%, relativamente ao valor estabelecido pela sentença, na forma do art. 85 e §§ do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa na vigência da justiça gratuita.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo.

A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)

Todas as alegações relacionadas ao tema, quanto à legalidade/constitucionalidade da regra, suposta violação aos princípios indicados, devem ser veiculadas perante a Corte que julgou o recurso representativo da controvérsia, única competente para modificar o entendimento firmado.

Outrossim, consta a certificação do trânsito em julgado de um dos recursos paradigmas da controvérsia em 27-8-2020.

Assim, mantenho a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482927v2 e do código CRC 2c83d1ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:57


5013413-31.2019.4.04.7000
40002482927 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013413-31.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013413-31.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ISAMU ANZE (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 975. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.

1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.

3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482928v3 e do código CRC 3f447cdd.Informações adicionais da assinatura:
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5013413-31.2019.4.04.7000
40002482928 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5013413-31.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ISAMU ANZE (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA (OAB PR026296)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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