AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011735-84.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CURT SCHROEDER SA IND E COM |
ADVOGADO | : | KLEBER MORAIS SERAFIM |
: | EDRISA COSTA PEREIRA | |
: | DANIELLI MAYRA DUPONT KLEIN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. TEMA STF Nº 482.
Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, I, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161268v5 e, se solicitado, do código CRC 8CD941F. | |
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Data e Hora: | 23/10/2017 13:25 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011735-84.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CURT SCHROEDER SA IND E COM |
ADVOGADO | : | KLEBER MORAIS SERAFIM |
: | EDRISA COSTA PEREIRA | |
: | DANIELLI MAYRA DUPONT KLEIN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
A Fazenda Nacional interpôs o presente agravo insurgindo-se contra decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (evento 98), referente à contribuição previdenciária nos primeiros quinze dias de afastamento, anteriores ao gozo de auxílio doença.
Reiterou neste recurso que ainda pende na Corte Suprema o exame da irresignação quanto à inobservância do quorum constitucional relativo à decisão pelo Plenário Virtual, no RE nº 611.505/SC, que rejeitara a repercussão geral da matéria.
Ao final, defendeu a repercussão geral da matéria, objeto de julgamento do RE 565.160, em 29-3-2017 - Tema 20 - alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social patronal sobre o total das remunerações.
VOTO
Assim constou na decisão agravada:
(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 482, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II - Repercussão geral inexistente. (RE 611505 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/09/2011, DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 EMENT VOL-02753-01 PP-00001)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (...).
Presentes na decisão fundamentos suficientes, na medida em que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com entendimento dos tribunais superiores, nos termos do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
A respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 582.504 RG. TEMA Nº 174 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia sub examine, já foi objeto de análise desta Suprema Corte, nos autos do RE n. 582.504 RG, Rel. Min. Cesar Peluzo, DJe de 09.10.2009, oportunidade em que o Plenário recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a questão versa sobre matéria infraconstitucional. O julgado restou assim ementado: "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional." 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: ARE nº. 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n°. 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBREPRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DOESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIAJULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EMJULGADO DO RECURSO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação doparadigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de RepercussãoGeral. Precedentes: AgRg no REsp 1.481.098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp1.477.866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1.491.892/RN, Rel. MinistraAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015; AgRg no REsp1.296.196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe2/6/2015.(...)5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1404651/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/09/2016, DJe 23/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DOART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando oseu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instânciasordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR,submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C doCPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento dehonorários advocatícios em benefício do exequente.3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação deparadigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.4.. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp182.423/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EMJULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor doexequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-Cdo CPC, DJe 19/12/2013 ).2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsiapode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria,antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qualse nega provimento."(EDcl no AgRg no AREsp 177.325/PR, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015,DJe 12/08/2015)
Quanto à alegação de repercussão geral da matéria em apreço, ante o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 565.160, em 29-3-2017 - Tema 20) do alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social patronal sobre o total das remunerações, inexiste determinação no RE acima referido para aplicação do Tema 20 em substituição ao Tema 482, em que já especificamente declarada pelo STF a inexistência de repercussão geral por encerrar a discussão matéria infraconstitucional.
Inviável o argumento de expansão do alcance da expressão "folha de salários" a outro tema em que o STF não fez correlação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161267v5 e, se solicitado, do código CRC FCE11B34. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011735-84.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50117358420154047205
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | CURT SCHROEDER SA IND E COM |
ADVOGADO | : | KLEBER MORAIS SERAFIM |
: | EDRISA COSTA PEREIRA | |
: | DANIELLI MAYRA DUPONT KLEIN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH | |
: | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Secretário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214750v1 e, se solicitado, do código CRC 66A1AE4. | |
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