RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001613-39.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
RECORRENTE | : | BENTO JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, I, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Desse modo, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289867v2 e, se solicitado, do código CRC C1188757. | |
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RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001613-39.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
RECORRENTE | : | BENTO JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do evento 41, lançada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 546 - 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.'
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Sustenta a parte agravante que o representativo da controvérsia do Tema STJ nº 546 é objeto de embargos de declaração, o que não permitiu o advento do trânsito em julgado, além de "necessária a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja declarado a possibilidade da conversão dos períodos comuns, em especial pelo fator 0,71, anteriores a vigência da Lei n° 9032/95".
É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte agravante.
Relativamente às questões, de mérito, não cabe a esta Vice-Presidência se manifestar, em razão de estar adstrita ao juízo de admissibilidade.
Quanto à alegação de não ter havido o trânsito em julgado, cabe destacar que está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, I, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
Desse modo, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. A respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 582.504 RG. TEMA Nº 174 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia sub examine, já foi objeto de análise desta Suprema Corte, nos autos do RE n. 582.504 RG, Rel. Min. Cesar Peluzo, DJe de 09.10.2009, oportunidade em que o Plenário recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral, visto que a questão versa sobre matéria infraconstitucional. O julgado restou assim ementado: "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional." 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: ARE nº. 686.607-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, 3.12.2012 e ARE n°. 707.863-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20.11.2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013)
RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência. Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma. (AI 765378 AgR-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBREPRODUTO INDUSTRIALIZADO - IPI. PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DOESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. MATÉRIAJULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EMJULGADO DO RECURSO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação doparadigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de RepercussãoGeral. Precedentes: AgRg no REsp 1.481.098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp1.477.866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1.491.892/RN, Rel. MinistraAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/6/2015; AgRg no REsp1.296.196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe2/6/2015.(...)5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1404651/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/09/2016, DJe 23/09/2016)"
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DOART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando oseu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instânciasordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR,submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C doCPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento dehonorários advocatícios em benefício do exequente.3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação deparadigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.4.. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp182.423/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EMJULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor doexequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-Cdo CPC, DJe 19/12/2013 ).2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsiapode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria,antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qualse nega provimento." (EDcl no AgRg no AREsp 177.325/PR, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015,DJe 12/08/2015)
Ou seja, uma vez julgado o paradigma e publicado o acórdão (art. 1.040, caput, CPC), os Tribunais de origem ficam imediatamente autorizados a aplicar o leading case a todos os processos que versem idêntica questão de direito.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001613-39.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50016133920114047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
RECORRENTE | : | BENTO JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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