| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022125-66.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CELITA SILVEIRA CHAGAS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS STJ Nº 532 E 533. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 07/STJ.
Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de abril de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340464v8 e, se solicitado, do código CRC 4C38E992. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 27/04/2018 17:10 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022125-66.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CELITA SILVEIRA CHAGAS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão das fls. 184 e verso, em que negado seguimento a seu recurso especial, com a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, tomando-se por base os Temas STJ nºs 532 e 533.
A parte agravante sustenta que não é caso de se considerar prejudicado o seu recurso, em razão de que os Temas STJ nºs 532 e 533 "não possuem relação com a matéria discutida nos presentes autos"; "O inconformismo do INSS no caso em tela diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, nada obstante o exercício de atividade urbana no período de carência".
O INSS busca a reforma da decisão, sustentando que "o recurso especial do INSS não se refere ao trabalho urbano de um dos integrantes do mesmo grupo familiar da parte autora, mas ao exercício de atividade urbana pela parte autora no período de carência".
É o relatório.
VOTO
No julgamento de apelação interposta pela parte autora, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS opôs embargos de declaração, apontando contradição no acórdão, alegando que "No caso em tela, a parte autora obteve o direito à aposentadoria por idade, com fundamento no art. 143 da Lei 8.213/91, apesar de ter exercido atividade urbana por largo período, conforme apurado nos autos".
Ou seja, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão em que julgada a apelação, o INSS questiona o exercício de atividade urbana por parte da autora, afirmando, parte final dos aclaratórios, "que a partir do exercício da atividade urbana a parte autora perdeu a qualidade de segurada".
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para fins de prequestionamento.
Mantida a decisão embargada, o INSS interpôs recurso especial, em que suscita discussão acerca de exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora, ao mesmo tempo em que defende a "impossibilidade de estender a eficácia de documentos do cônjuge quando este já perdeu a qualidade de segurado especial", alegando, assim, inexistir no caso início de prova material em nome da autora.
Admitido o recurso especial, o E. STJ determinou o retorno do feito a esta Corte, para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base nos Temas STF nºs 532 e 533, sobrevindo a decisão ora agravada.
Entendo que não houve o devido prequestionamento da questão tratada no recurso especial, uma vez que, nos aclaratórios que sucederam o julgamento pela Turma, o INSS buscou manifestação acerca de "a parte autora obteve o direito à aposentadoria por idade, com fundamento no art. 143 da Lei 8.213/91, apesar de ter exercido atividade urbana por largo período, conforme apurado nos autos", ao passo que no seu recurso especial tratou do "exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora, ao mesmo tempo em que defende a 'impossibilidade de estender a eficácia de documentos do cônjuge quando este já perdeu a qualidade de segurado especial'".
No presente agravo interno, o INSS volta a sustentar que "o recurso especial do INSS não se refere ao trabalho urbano de um dos integrantes do mesmo grupo familiar da parte autora, mas ao exercício de atividade urbana pela parte autora no período de carência".
Ou seja, o agravo interno inova em relação ao contido no recurso especial.
Além disso, no tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012).
Nessa direção, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para r atificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial não conhecido.(REsp 1587928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340463v4 e, se solicitado, do código CRC B243D777. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 27/04/2018 17:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022125-66.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020085520118210049
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
APELANTE | : | CELITA SILVEIRA CHAGAS |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390610v1 e, se solicitado, do código CRC 8F6C0E88. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 26/04/2018 17:13 |
