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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709 DO STF. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. TRF4. 5025031-13.2014.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:27

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709 DO STF. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. Não havendo discussão no caso concreto acerca da necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria especial, de qualquer atividade sujeita a agentes nocivos, deve ser reconhecida a distinção em relação ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, do RE 788.092 (Tema 709). (TRF4 5025031-13.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5025031-13.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LINDOMAR MARTINS EVALDT (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O presente agravo interno foi interposto contra decisão que, por conta de encaminhamento pela Vice Presidência, indeferiu o pedido de distinção entre a situação concreta dos autos e o objeto do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Sustenta a agravante, em síntese, que o presente caso não possui similitude com o Tema nº 709 do STF, porque a parte autora está desempregada desde 02/03/2017 e não há provas de que trabalhou em condições nocivas à saúde em seu último vínculo empregatício (período de 27/08/2013 a 02/03/2017 na empresa Marcolin Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda.).

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788.092 (Tema 709).

No entanto, no presente caso, não há discussão acerca da possibilidade ou não de continuidade do trabalho em condições nocivas à saúde enquanto há o recebimento de aposentadoria especial.

A sentença (evento 50 da origem) e o acórdão (evento 7) reconheceram os períodos indicados na inicial como atividade especial e condenaram o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, não tratando da questão referente à necessidade de afastamento do segurado do trabalho.

Do mesmo modo, não houve requerimento por parte do autor para obter a possibilidade de seguir trabalhando em condições especiais após a concessão da aposentadoria especial no processo de origem ou na instância recursal. Inclusive, o autor apontou que está desempregado desde 02/03/2017 e que não estava trabalhando em atividades nocivas à saúde em seu último vínculo de trabalho (evento 64).

Logo, conclui-se que não é aplicável o Tema nº 709 do STF ao caso, de modo que deve ser afastado o sobrestamento do feito, com o retorno dos autos à Vice Presidência para regular seguimento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783943v12 e do código CRC 5d5c6e76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2018, às 13:21:51


5025031-13.2014.4.04.7108
40000783943.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5025031-13.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LINDOMAR MARTINS EVALDT (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

agravo interno. previdenciário. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM AFASTAMENTO DO TRABALHO. tema 709 do STF. distinção do caso concreto.

Não havendo discussão no caso concreto acerca da necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria especial, de qualquer atividade sujeita a agentes nocivos, deve ser reconhecida a distinção em relação ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, do RE 788.092 (Tema 709).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783944v5 e do código CRC a8eceeef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2018, às 13:21:51


5025031-13.2014.4.04.7108
40000783944 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025031-13.2014.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LINDOMAR MARTINS EVALDT (AUTOR)

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/12/2018, na sequência 300, disponibilizada no DE de 16/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:27.

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