Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71. FUNRURAL. UM ÚNICO BENEFÍCIO POR GRUPO FAMILIAR. LABOR RURAL À DATA...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71. FUNRURAL. UM ÚNICO BENEFÍCIO POR GRUPO FAMILIAR. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao trabalhador Rural e o FUNRURAL, vigente à época em que a parte autora, segundo ela própria, deixou as lides rurícolas (1986), um único benefício seria devido ao grupo familiar e este já fora instituído e estava sendo pago à parte autora na forma de pensão por morte do marido, desde 1978. 2. Na vigência da LC 11/1971, tanto para o homem como para a mulher a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria rural era a mesma, 65 anos, segundo o caput do já referido art. 4º, requisito implementado pela parte autora apenas em 1994. Portanto, somente faria jus ao benefício a partir do advento da Lei 8.213/91, que fixou, para a mulher, a idade mínima de 55 anos, quando já implementara o requisito. 3. Hipótese em que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural postulada, em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), condição que não restou preenchida. (TRF4, APELREEX 0013867-28.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/05/2017)


D.E.

Publicado em 29/05/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013867-28.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINA CUSTODIA VIANA SOARES
ADVOGADO
:
Moacir Afonso Poli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71. FUNRURAL. UM ÚNICO BENEFÍCIO POR GRUPO FAMILIAR. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao trabalhador Rural e o FUNRURAL, vigente à época em que a parte autora, segundo ela própria, deixou as lides rurícolas (1986), um único benefício seria devido ao grupo familiar e este já fora instituído e estava sendo pago à parte autora na forma de pensão por morte do marido, desde 1978.
2. Na vigência da LC 11/1971, tanto para o homem como para a mulher a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria rural era a mesma, 65 anos, segundo o caput do já referido art. 4º, requisito implementado pela parte autora apenas em 1994. Portanto, somente faria jus ao benefício a partir do advento da Lei 8.213/91, que fixou, para a mulher, a idade mínima de 55 anos, quando já implementara o requisito.
3. Hipótese em que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural postulada, em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), condição que não restou preenchida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958856v13 e, se solicitado, do código CRC 219ECDB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:05




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013867-28.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINA CUSTODIA VIANA SOARES
ADVOGADO
:
Moacir Afonso Poli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que, por estar a sentença em confronto com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao Tema STJ nº 642, e tendo em vista o disposto no art. 932, V, "b" do CPC/2015, deu provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação do INSS.
Alega que, por ter preenchido tanto o requisito etário como a carência necessária em 1986, faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo que estivesse afastada das lides campesinas por ocasião do requerimento do benefício.
Devidamente intimado, o INSS não apresntou contrarrazões.
VOTO
O agravo não merece prosperar.
A autora defende que, por contar 56 anos de idade em 1986, ano em que assumidamente deixou as atividades rurais, e considerando que a sentença reconheceu o período de 1942 a 1986 como laborado na condição de segurada especial, preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, por força do que dispõem os artigos 48, § 1º e 102, § 1º da Lei 8.213/91, qual sejam: comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, assegurado o direito adquirido.
Contudo, a decisão terminativa deixou claro que, no advento da Lei 8.213/91, invocada pela agravante, a autora já havia deixado as lides rurícolas há cerca de cinco anos, não se lhe podendo aplicar a descontinuidade prevista na lei previdenciária. E, ademais, a legislação vigente quando do abandono da atividade rural (1986) era a Lei Complementar 11/1971, que vedava a mais de um membro do grupo familiar a percepção de benefício regido pelo então FUNRURAL, situação em que se enquadrava a autora, beneficiária de pensão por morte do marido, desde 1978, pelo mesmo Programa de Assistência ao trabalhador Rural. Constou da decisão, ainda, o fato de que a autora sequer faria jus ao benefício pelas regras da LC 11/91, mesmo que fosse arrimo ou chefe de família, porque a idade mínima exigida era de 65 anos. Assim, somente quando do advento da Lei 8.213/91, que diminiu a idade mínima para 55 anos e assegurou a qualquer membro do grupo familiar o direito à aposentadoria rural, é que a autora poderia fazer jus ao benefício; todavia, não cumpria o requisito (segundo o STJ) de estar laborando no campo na ocasião.
Confira-se a decisão terminativa:
A questão devolvida a este Colegiado por força da remessa oficial comporta julgamento monocrático pelo Relator, na forma do art. 932, caput e incisos IV e V, do NCPC.
O julgador singular entendeu que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora, de 05/06/1942 a 25/08/1986, concedendo o benefício.
Ocorre que foi a própria autora, na inicial (fl. 03) e na entrevista administrativa ao INSS (fl. 83), que postulou o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial de 1942 a 1986, quando, segundo ela própria afirmou, deixou de trabalhar, após desfazer-se da propriedade das terras onde o labor era desenvolvido, parte através de venda e parte em favor dos filhos (escritura da fl. 36 e auto de partilha de fls. 37/40, ambos de 1986).
A autora, desde 01/12/1978, é detentora de pensão por morte do marido, trabalhador rural. Portanto, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao trabalhador Rural e o FUNRURAL, então vigente, o único benefício devido ao grupo familiar já fora instituído e estava sendo pago à autora quando, segundo ela própria, parou de trabalhar, no ano de 1986. De qualquer forma, na vigência da LC 11/1971, tanto para o homem como para a mulher a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria rural era a mesma, 65 anos, segundo o caput do já referido art. 4º. Como a autora, nascida em 10/10/1929, alcançou 65 anos apenas em 1994, somente faria jus ao benefício a partir do advento da Lei 8.213/91, que fixou, para a mulher, a idade mínima de 55 anos, quando já implementara o requisito.
Ora, não havendo controvérsia nos autos de que a autora deixou de exercer atividade agrícola a partir de 1986, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é manifestamente improcedente, pois, segundo o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, no sistema dos recursos repetitivos, o Tema STJ nº 642 no REsp 1.354.908, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, é necessário que o segurado especial esteja trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
(grifei)
Ou seja, como constou no voto condutor do acórdão do repetitivo, "a problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/1991 não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima, considerando que a Lei não especifica o que deve ser entendido como período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício".
Embora para o STJ não seja necessário que "o início de prova material diga respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal" (recurso representativo de controvérsia REsp 1.348.633/SP), não tendo a lei conceituado a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, trata-se de conceito jurídico aberto, e, "por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva. Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo".
Assim, "afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991", pois nesse tipo de benefício "releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário".
Conclui o STJ, portanto, que "o termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade" (grifei).
Desta forma, em face do decidido pelo STJ no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), a cessação das atividades rurícolas muitos anos antes da vigência da Lei 8.213/91 é óbice à concessão deste benefício para a mulher trabalhadora rural se não for chefe ou arrimo de família, como é o caso dos autos, pois somente então adquire a condição de segurada especial.
Assim, deve ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amnparo da assistência judiciária gratuita.
Improcedente a demanda, resta prejudicado o recurso do INSS, que volta-se unicamente contra os critérios de correção monetária fixados na decisão a quo.
Ante o exposto, estando a sentença em confronto com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao Tema STJ nº 642, e tendo em vista o disposto no art. 932, V, "b" do CPC/2015, dou provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação do INSS.
Na decisão dos embargos de declaração reforçou-se as razões por que não restou configurada hipótese de direito adquirido em favor da autora:
Restou claro na decisão que é fato incontroverso ter a autora parado de trabalhar no meio rurícola no ano de 1986, segundo ela própria afirmou, e que, "na vigência da LC 11/1971, tanto para o homem como para a mulher a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria rural era a mesma, 65 anos, segundo o caput do já referido art. 4º. Como a autora, nascida em 10/10/1929, alcançou 65 anos apenas em 1994, somente faria jus ao benefício a partir do advento da Lei 8.213/91, que fixou, para a mulher, a idade mínima de 55 anos, quando já implementara o requisito".
Ora, se é assim, fica evidente que, ao contrário do afirmado pela embargante, não se configurou "a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício". Os requisitos não foram implementados de forma concomitante. Em 1986 a autora cumprira o período equivalente ao de carência mas não a idade. Em 1991, o requisito etário estava implementado mas não a exigência de exercício do trabalho rurícola no período imediatamente anterior. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento do REsp 1.354.908, em sede de recurso representativo de controvérsia, que fundamentou a decisão atacada, é claro no sentido de que, "afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991", pois nesse tipo de benefício "releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário".
Portanto, não havia direito adquirido ao benefício por parte da autora quando do advento da Lei 8.213/91, o que facilmente se depreende da leitura da decisão embargada.
Portanto, nada há a rever na decisão agravada, que enfrentou adequadamente os argumentos trazidos pela autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958855v8 e, se solicitado, do código CRC 5DD8FCE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013867-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001759120118240057
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELINA CUSTODIA VIANA SOARES
ADVOGADO
:
Moacir Afonso Poli
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1256, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996319v1 e, se solicitado, do código CRC 2F792DDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora