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AGRAVO INTERNO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE. TRF4. 5019676...

Data da publicação: 14/08/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE. A interposição de apelação por meio da qual se alega a ocorrência de cerceamento de defesa e/ou a necessidade de reabertura da fase instrutória inviabiliza a averbação imediata dos períodos reconhecidos em sede de sentença. (TRF4, AC 5019676-10.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019676-10.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDSON RONILTON MARQUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de imediata averbação do tempo de serviço reconhecido em sentença.

Alega a parte autora, ora agravante, que estão presentes os requisitos para a tutela de evidência, eis que ausente prova capaz de gerar dúvida razoável do direito reconhecido, considerando que o INSS não interpôs recurso de apelação. Aduz que a alegação de cerceamento de defesa formulada em seu próprio recurso diz respeito a períodos diversos, pelo que seu pedido é de uma anulação parcial da sentença, que não afeta os períodos cuja averbação pretende seja realizada desde logo.

Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

A decisão ora agravada tem o seguinte teor:

Postula a parte autora a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em sentença, o qual entende estar incontroverso, dada a inexistência de recurso pelo INSS.

De início, verifica-se que o caso em exame não comporta o deferimento de tutela de evidência, porquanto não se amolda a qualquer das hipóteses legais para tanto, elencadas no art. 311, I a IV do CPC.

Ainda, verifica-se que a parte autora interpôs recurso da apelação, no qual sustenta, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial. Pleiteia, assim, o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.

O eventual acolhimento da alegação de cerceamento de defesa poderia acarretar, segundo precedentes desta Corte, a anulação da sentença e a reabertura de instrução processual, com a prolação de nova decisão pelo magistrado singular sobre todos os pedidos formulados na inicial. Da nova sentença, ainda, caberia ao INSS a interposição de eventual recurso de apelação.

Assim, considerando a possibilidade de anulação da sentença decorrente da alegação de cerceamento de defesa formulada pela própria parte autora, não há, neste momento processual, período incontroverso a amparar a pretensão de averbação imediata.

Intimem-se.

De fato, diante da existência de recurso da parte autora por meio do qual sustenta, ainda que em relação a períodos distintos, a existência de cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da fase instrutória, não há de se falar em capítulos incontroversos da decisão do magistrado singular, à medida que, eventualmente acolhida tal alegação, anula-se a sentença recorrida:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.(...) 2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova. (TRF4 5000018-59.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não houve a juntada de formulários padrão, laudos técnicos e nem produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, configurado está o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4 5006044-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Tampouco estão reunidos os requisitos para a concessão de tutela evidência em casos como tais. Em mesmo sentido, posicionamento já adotado por esta Turma, como bem ilustra o precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. O pedido de anulação da sentença sob o fundamento de ser ela eivada de vício de nulidade é incompatível com o pedido de consideração dessa mesma decisão como prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Agravo interno improvido. (TRF4, AC 5013512-87.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Transcreve-se pertinente trecho do voto condutor do julgado acima ementado, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:

"(...)

Verifico não ser adequada ao caso a postulada anulação parcial da sentença, com sua manutenção na parte em que não atacada pelo recurso da parte autora. Salvo melhor juízo, a possibilidade de cisão do julgamento, com a operacionalização do julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC) pressupõe a hipótese de pedidos que são decomponíveis ou independentes entre si. No presente caso, tanto os períodos reconhecidos pela sentença quanto aqueles indeferidos (em relação aos quais o autor alega o cerceamento de defesa e requer a anulação parcial da decisão) são elementos integrantes do mesmo direito à obtenção do benefício postulado. Ademais, a antecipação de uma sentença parcial de mérito para o fim de averbação de períodos que permitam a implantação de um benefício cujo direito ainda não está demonstrado, ainda em cognição sumária, poderá causar algum tumulto processual, sobretudo considerando-se a fixação da data a partir de quando são devidos os efeitos financeiros da eventual concessão no caso de já haver percepção de benefício inacumulável, considerando-se a impossibilidade de se proceder à desaposentação, bem como, entre outras, a dificuldade na fixação de honorários advocatícios nas causas em que a condenação está fragmentada em mais de uma decisão.

(...)"

Quando se trata de uma sentença ou outra decisão, cujos elementos, reportados a cada um dos pedidos, estão correlacionados, a eventual hipótese de nulidade, ainda que não tenha sido expressamente requerida pelas partes, desafia a possibilidade de tratar-se parte dos pedidos como incontroversos, como se a questão fosse de julgamento parcial de mérito.

A devolução da jurisdição, ao juízo de origem, em casos tais, é plena, a ponto de se poder instaurar novos debates ou restabelecer o debate sobre pontos antes superados, inclusive diante da prova que venha a ser produzida e do próprio tempo decorrido, que, numa relação jurídica continuativa, poderá ter importantes efeitos sobre o resultado final de um processo em que requerida a concessão de um benefício previdenciário. É como se o jogo fosse zerado a partir da introdução de uma nova regra, com o que, as escolhas quanto as estratégias a serem adotadas, são devolvidas aos players.

Assim, examinados todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada, mantenho a decisão inicial pelos próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720112v13 e do código CRC bd9624a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2021, às 19:6:38


5019676-10.2014.4.04.7112
40002720112.V13


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019676-10.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDSON RONILTON MARQUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE.

A interposição de apelação por meio da qual se alega a ocorrência de cerceamento de defesa e/ou a necessidade de reabertura da fase instrutória inviabiliza a averbação imediata dos períodos reconhecidos em sede de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002720113v4 e do código CRC 40ee2e5a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/8/2021, às 19:6:38


5019676-10.2014.4.04.7112
40002720113 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5019676-10.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: EDSON RONILTON MARQUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 481, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2021 04:01:17.

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