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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. TRF4. 5012900-43.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:39

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Como apurado pelo juízo de origem, descontando-se o valor recebido, o montante encontrado é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal. 2. No caso, não cabe suspensão até o julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, eis que o pedido liminar foi negado, e o feito restou julgado no âmbito do Juizado Especial, além de não postular indenização por dano moral, que é objeto do referido Incidente de Assunção de Competência. 3. Agravo interno provido para determinar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, restando este desprovido. (TRF4, AG 5012900-43.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012900-43.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: DENILSON BORBA TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou prejudicado, nos termos do artigo 932, III do CPC, o agravo de instrumento interposto, em razão da prolação de sentença nos autos de nº 5018227-43.2020.4.04.7100, nos seguintes termos:

Tendo em vista a prolação de sentença no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5018227-43.2020.4.04.7100/RS, conforme comunicação eletrônica recebida no Evento 14, julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Irrecorrida a decisão, arquivem-se os autos.

Requer o agravante a suspensão do processo originário até o julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, alegando a questão da competência consistente em matéria de ordem pública e, por isso, não se submete a teoria da perda de objeto, tampouco à preclusão. Neste nível, mesmo que não suspenso liminarmente o processo no JEF, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, será desconstituída pelo provimento do agrando, caso confirmado o valor da causa acima de 60 salários mínimos.

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório

VOTO

De fato, não há perda de objeto em razão da sentença proferida no rito do JEF, pois o agravo de instrumento, interposto enquanto ainda tramitando o feito no rito ordinário, discute justamente a declinação de competência.

Deve ser provido o agravo interno.

Passo, desde logo, ao exame do mérito do agravo de instrumento.

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Com efeito, cumpre referir que a Turma, levando em conta a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ (REsp 1696396/MT), no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, com expressa referência aos casos envolvendo competência, recentemente firmou entendimento no sentido de admitir o recurso do agravo de instrumento interposto contra decisão que declina da competência.

Na hipótese dos autos, em que pese se tratar de discussão referente ao valor da causa, da qual, nos termos do art. 1.015 do CPC, não caberia agravo de instrumento, observo que a alteração do valor da causa impacta na fixação da competência, sendo o caso de ser conhecido o presente recurso, em observância ao Tema 988.

Com essa observação, passo à análise recursal.

O pedido deduzido nos autos é de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/2019.

Para obtenção das parcelas vencidas, deve o autor abater os valores recebidos a título de benefício inacumulável, ou seja, as parcelas recebidas a título de aposentadoria por invalidez pagas a partir de 05/2019, data em relação a qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como apurado pelo juízo de origem, descontando-se o valor acima referido, o montante encontrado é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.

Não há reparos, assim, a fazer na decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Percebe-se que, na hipótese, o autor havia recebido valores referentes à aposentadoria por invalidez, que foram pagas a partir de maio de 2019, data em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sabe-se que tais benefícios são inacumuláveis, nos termos da Lei de Benefícios e, portanto, as parcelas recebidas devem ser deduzidas para cálculo do valor da causa, o que fora procedido pelo juízo a quo (evento 14, DESPADEC1).

Por fim, registre-se que o referido IAC trata de dano moral e em que extensão integrará o valor da causa para fins de definição de competência:

QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. 1. De acordo com a 3ª Seção, nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo que corresponde ao montante das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas do benefício postulado, afastando eventual competência dos Juizados Especiais Federais. 2. Admitido o dano moral, contudo, a jurisprudência majoritária não impõe condenações que atinjam o patamar de referência para afastamento da competência dos Juizados Especiais Federais. 3. Necessário, portanto, promover nova reflexão sobre o assunto de modo a uniformizar o entendimento, seja com a manutenção do critério existente, seja com a sua superação. 4. Suscitado incidente de assunção de competência para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão.

Na hipótese dos autos, não há menção alguma acerca de indenização por dano moral, de modo que impertinente a referência ao IAC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211227v5 e do código CRC dd9c1a5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:36:32


5012900-43.2021.4.04.0000
40003211227.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:38.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012900-43.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: DENILSON BORBA TEIXEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo interno. previdenciário. competência. valor da causa. iac. suspensão do feito. descabimento.

1. Como apurado pelo juízo de origem, descontando-se o valor recebido, o montante encontrado é inferior a 60 salários mínimos, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento da ação o Juizado Especial Federal.

2. No caso, não cabe suspensão até o julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, eis que o pedido liminar foi negado, e o feito restou julgado no âmbito do Juizado Especial, além de não postular indenização por dano moral, que é objeto do referido Incidente de Assunção de Competência.

3. Agravo interno provido para determinar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, restando este desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211569v4 e do código CRC 75e80e4c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/6/2022, às 11:36:32


5012900-43.2021.4.04.0000
40003211569 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012900-43.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: DENILSON BORBA TEIXEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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