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AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004754-89.2018.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:18

EMENTA: AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas. 2. Os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo, salvo determinação judicial em contrário. (TRF4, AC 5004754-89.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004754-89.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE MARTINS DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da seguinte decisão:

Trata-se de apelação contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para computar o tempo de serviço urbano comum nos intervalos de 26/01/1991 a 23/02/1991, de 05/03/2016 a 11/05/2016 e de 01/08/2016 a 05/11/2016, reconhecer a especialidade nos períodos de 22/10/1980 a 04/02/1982, de 23/04/1985 a 02/01/1987, de 25/07/1988 a 23/02/1991, de 05/10/1994 a 29/06/1995, de 20/10/1995 a 03/04/1996, de 11/04/1996 a 25/04/1997, de 02/05/1997 a 11/06/1999, de 09/11/1999 a 19/07/2001 e de 03/02/2003 a 11/05/2016 e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC.

Em seu apelo, o INSS requer o afastamento da especialidade do período em gozo de auxílio-doença não acidentário, bem como a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de juros e atualização monetária das parcelas devidas.

Após contrarrazões, a parte autora peticionou requerendo que seja oportunizado eventual acordo sobre o tema da correção monetária, bem como oferecendo a possibilidade de renúncia quanto à especialidade do tempo de serviço em gozo de benefício por incapacidade, para o fim de viabilizar o término do feito.

O INSS manifestou concordância quanto ao acordo proposto.

Vieram os autos a esta Corte Regional.

É o julgamento.

É o relatório. Decido.

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao cômputo como especial do intervalo em gozo de benefício por incapacidade;

- aos critérios de correção monetária e juros de mora.

Julgado o Tema 998 do STJ, resulta prejudicado o pedido de desistência do reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos em gozo de auxílio-doença, formulado com o único objetivo de viabilizar o término do feito.

De mesmo modo, considerando o interesse da parte na mais rápida solução da questão acessória, e tendo em conta os desdobramentos já ocorridos relativamente à tramitação do 810 do STF, tenho como possível resolver desde logo a questão.

Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença

Os intervalos durante os quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. A questão era quanto ao auxílio-doença previdenciário.

Quanto a períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5017896-60.2016.4.04.0000, em 25/10/2017, firmou a seguinte tese sobre o tema:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Ante a tese fixada no julgamento do IRDR, evidencia-se que esse entendimento deve ser estendido a todas as hipóteses em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, sendo desnecessário, inclusive, o exame da vinculação da moléstia que ensejou o afastamento e as condições laborais.

A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça - Tema 998: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 26/06/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 1.759.098/RS e o REsp nº 1.723.181/RS, interpostos pelo INSS, por unanimidade, negou-lhes provimento, concluindo pela possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo especial.

Assim, em face do decidido pelo STJ, registrando ser desnecessário o trânsito em julgado do precedente para que produza seus efeitos expansivos, bastando que se conheça o teor do julgamento, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.

Por conseguinte, resta reconhecida a especialidade do(s) período(s) de 31/03/2011 a 30/05/2011 e 16/12/2011 a 24/05/2012, merecendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dá-se provimento à apelação do INSS, no ponto, para afastar a capitalização mensal.

Honorários advocatícios

Considerando o parcial provimento da apelação do INSS, não é caso de incidência da majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela Específica - implantação do benefício

Considerando já ter sido cumprida a tutela específica, conforme extrato do sistema PLENUS acostado aos autos, deixo de determinar sua implantação.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b e V, b, do NCPC, dou parcial provimento à apelação do INSS.

Sustenta o agravante que o acórdão aplicou tese firmada no recurso especial nº 1759098/RS, afetado como repetitivo pelo STJ sob o Tema 998, mas, tendo havido interposição de embargos de declaração naquele processo, o presente feito deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado daquela decisão.

Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada manifestou-se (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Não merece reforma a decisão ora agravada.

Quanto ao sobrestamento do feito, o voto condutor do acórdão embargado é claro ao registrar que o Tema n.º 998 do STJ, que tinha por objeto a especialidade dos períodos em que os segurados estavam em auxílio-doença, já foi julgado por aquele Tribunal.

Ademais, conforme o art. 1026 do CPC, os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo e os precedentes qualificados produzem efeitos tão logo sejam produzidos pelos tribunais superiores, salvo determinação em contrário dos próprios Ministros, o que não ocorreu no caso.

Assim, não há motivo para sobrestar o presente feito, devendo-se aplicar desde logo a tese firmada no julgamento do Tema nº 998, razão pela qual mantida a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796416v4 e do código CRC c658e727.Informações adicionais da assinatura:
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5004754-89.2018.4.04.7122
40001796416.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004754-89.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE MARTINS DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.

1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.

2. Os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo, salvo determinação judicial em contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796417v3 e do código CRC ebdd4935.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2020, às 20:19:45


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5004754-89.2018.4.04.7122/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE MARTINS DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.

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