AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000914-97.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SERGIO PZNIEG |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese, todavia, em que o autor já estava aposentado (benefício concedido judicialmente) quando requereu, no curso da execução (após o trânsito em julgado na fase de conhecimento), o cancelamento da aposentadoria deferida na esfera judicial para obter no âmbito administrativo nova aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário.
3. O acolhimento do pedido, tal qual formulado, configuraria desaposentação, que resultou vedada no STF, em precedente de repercussão geral, à falta de lei que a autorize.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362717v9 e, se solicitado, do código CRC CAD68612. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000914-97.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SERGIO PZNIEG |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual o magistrado acolheu em parte a impugnação do INSS, nos termos que passo a transcrever:
O exequente foi vencedor em demanda que lhe assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/12/2012. Durante a execução do feito, postulou a intimação da Autarquia apenas para que averbasse os períodos reconhecidos no título judicial, cancelando o benefício implantado, já que não tinha interesse em receber a aposentadoria deferida no processo. Com isso, obteve o deferimento de aposentadoria administrativa mais vantajosa, com DIB em 17/07/2017 (NB 42/182.221.878-8), cujo cálculo não levou em conta a incidência do fator previdenciário (PET1, evento 65).
Acolhida a pretensão do exequente por este juízo (evento 67).
A seguir, foi requerido pelo exequente o pagamento das parcelas decorrentes do benefício concedido na via judicial até a DER do benefício concedido administrativamente (evento 79), cujos cálculos foram apresentados no evento 84.
Intimado, o INSS impugnou o pleito do autor. Arguiu, em síntese, que o que pretende o exequente é a obtenção de uma desaposentação indireta e/ou a sucessão de aposentadorias, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Refutou, ainda, o índice utilizado para correção do débito - IPCA-e - porquanto amparado em decisão do STF (RE 870.947) ainda não transitada em julgado (evento 90).
Da impugnação, apresentou o exequente manifestação no evento 93.
Decido.
A controvérsia dos autos refere-se (i) ao índice de correção das parcelas vencidas e (ii) à possibilidade de manutenção do benefício atual (deferido em sede administrativa) concomitantemente à execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(I) RMI mais vantajosa e execução das parcelas pretéritas
Com razão o INSS, uma vez que o exequente expressamente renunciou à parcela do título judicial (ut inativação com DER em 14/12/2012 - NB 174.358.732-2), com o claro objetivo de ter deferido em seu favor aposentadoria por tempo de contribuição que lhe era mais vantajosa, concedida em data posterior ao trânsito em julgado da ação judicial.
Ou seja, após o julgamento de ação judicial, percebendo que tinha direito a situação jurídica mais vantajosa, no curso da execução, optou o segurado por renunciar a aposentadoria deferida judicialmente (mediante pedido expresso de cancelamento), para fins de nova inativação, valendo-se das regras previstas no art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante cálculo sem fator previdenciário.
Nessa senda, tenho que a pretensão de recebimento das parcelas vencidas in casu, resulta, sim, como defendido pelo INSS, no pleito de desaposentação indireta e/ou a sucessão de aposentadorias, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A propósito, consoante decisão proferida por maioria aos 26/10/2016 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 503 em sede de repercussão geral (RE 661256, Rel. Exmo. Ministro Roberto Barroso), o direito à desaposentação foi rechaçado, nos seguintes termos:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Registro, outrossim, que os precedentes invocados pelo exequente referem-se a hipóteses de concessão de benefício na via administrativa no curso de ação judicial, situação diversa da presente, em que o novo benefício foi concedido em 17/07/2017, data posterior ao trânsito em julgado da sentença, que se deu em 15/02/2017 (evento 21 da apelação/remessa necessária).
Ademais, forçoso concluir que a existência de parcelas vencidas de benefício previdenciário pressupõe, necessariamente, a sua efetiva e prévia concessão. Mostra-se, assim, contraditória a pretensão do exequente de receber atrasados de benefício previdenciário a que expressamente renunciou.
Improcede, deste modo, a pretensão de execução de parcelas referentes à ação judicial.
Todavia, remanesce a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais (vg. 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência), independente da renúncia do benefício judicial deferido ao autor, porquanto os honorários advocatícios pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelecem é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil c/c art. 85, §14, do CPC.
(II) Correção monetária
Para fins de apuração da verba honorária, que, independentemente do recebimento ou não do benefício é devida ao Procurador do Autor, deverá ser utilizado o IPCA-e como índice de correção monetária das parcelas pretéritas, que compõem a base de cálculo da verba honorária.
Isso porque, o título executivo judicial diferiu para a fase de cumprimento de sentença o cálculo dos consectários legais. Sendo assim, com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF - Repercussão Geral, em 20/09/2017), entendo possível a aplicação desde já do que restou assentado naquela decisão, porquanto eventuais recursos nela interpostos não serão dotados de efeito suspensivo, ainda que versem sobre a modulação dos efeitos da decisão.
Com efeito, em coerência com o que já havia sido decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425, ao julgar o RE 870.947 o STF reafirmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Não dissente, os julgamentos mais recentes de nossa Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TEMA 810. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. Caso no qual a execução é definitiva, pois o recurso do INSS tem por objeto apenas a cobrança da parcela incontroversa da dívida, isto é, o valor dos atrasados corrigido pelo critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 cuja aplicação é defendida pelo próprio INSS. 2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte. 3. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E. 4. É uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC. 5. Sopesada essa novel realidade jurídica, esse fato superveniente termina por fragilizar o debate relativamente à provisoriedade, ou não, da execução. E isso porque, consoante acima indicado, a parametrização do cálculo de atualização do passivo será essa resultante da deliberação do STF. Situação a transmudar, por isso, de provisório a definitivo o caráter da execução. 6. Agravo provido. (TRF4, AG 5024243-75.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017, sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADOÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. Não afronta à coisa julgada, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5025746-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017, sem grifos no original)
Desta forma, tenho por correto o valor a título de honorários lançado na conta do evento 84 (CALC2), apresentada pelo exequente, valor pelo qual deverá prosseguir a presente execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a IMPUGNAÇÃO oposta pelo INSS, nos termos da fundamentação, determinado o prosseguimento do feito apenas em relação à verba honorária fixada em favor do procurador do exequente, na importância de R$ 2.567,05 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), posicionado em 10/2017.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se a competente requisição de pagamento.
Ante a sucumbência recíproca e considerando a vedação de compensação de honorários advocatícios (ex vi art. 85, §14, do CPC), cada parte arcará com honorários de 10% sobre a parcela que sucumbiu, tomando-se como base de cálculo, em relação ao exequente, o excesso cobrado, e, quanto ao INSS, o valor devido a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.567,05 x 10% = R$ 256,70), tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 7º do CPC. A verba honorária deverá ser atualizada pelo IPCA-e desde esta data até o efetivo pagamento, devendo ser acrescida ao débito principal, nos termos do §§ 13 a 14 do art. 85 do CPC, já que este pertence ao advogado do autor.
Em relação ao exequente, resta suspensa a exigibilidade dos honorários, porquanto litigou no processo de conhecimento ao amparo da gratuidade judiciária, cujos efeitos estendem-se ao processo de execução.
O agravante sustenta, em síntese, que com os acréscimos decorrentes da decisão proferida no presente feito, implementou as condições necessárias para a obtenção de uma aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, diante da superveniência do art. 29-C da Lei 8.213/91, benefício mais vantajoso que aquele que lhe seria devido na via judicial.
Alega que o caso concreto não tem semelhança com os casos de desaposentação, na medida em que em face do indeferimento do pedido de aposentadoria no âmbito administrativo, foi obrigado a permancer trabalhando e contribuindo para o RGPS. Em decorrência entende que faz juz ao recebimento das parcelas pretéritas referentes ao benefício concedido na ação judicial, não importando na renúncia a benefício mais vantajoso deferido na esfera administrativa. Cita precedentes deste Tribunal Regional.
Em decisão inicial, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Vem o exequente, agora, interpor agravo interno contra essa decisão, alegando que o fato de a aposentadoria mais vantajosa ter sido deferida após o trânsito em julgado da decisão de mérito do processo de conhecimento não elide o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do concedido administrativamente.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
No caso em apreço, inobstante a possibilidade do segurado da previdência social optar pelo recebimento do benefício que lhe for mais vantajoso, o autor já estava aposentado (benefício concedido judicialmente), quando requereu no curso da execução o cancelamento da aposentadoria deferida na esfera judicial para obter no âmbito administrativo nova aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
O demandante voluntariamente optou pela concessão de novo benefício administrativo com a execução apenas parcial do que havia sido provido nesta ação. Dessa forma, é evidente que o que pretende agora é modificar a opção já antes feita.
Trata-se, portanto, de aposentado judicialmente que obteve a concessão de nova aposentadoria no âmbito administrativo após o trânsito em julgado da sentença, com a execução dos períodos reconhecidos neste feito, caracterizando assim, hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio.
O autor pretende se beneficiar duplamente com a mesma ação: executar parcialmente o julgado com o reconhecimento dos períodos transitados em julgado e posteriormente executar as parcelas atrasadas, em nítida configuração de desaposentação no mesmo processo.
A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu pedido de recebimento das parcelas vencidas.
Pelo exposto indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. A situação trazida aos autos, uma vez autorizada, configuraria inequívoca desaposentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000914-97.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50035110420134047117
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | SERGIO PZNIEG |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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