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AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA...

Data da publicação: 12/02/2022, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM OU DOS RECURSOS REPETITIVOS. - O recurso não merece ser conhecido, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado. - Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15). (TRF4 5002066-80.2010.4.04.7108, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002066-80.2010.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário quanto ao Tema STF 985, bem como negou seguimento ao recurso, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1260750 (Tema 1100/STF), relativamente às férias gozadas.

Em suas razões, a agravante defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e férias gozadas. Sustenta, outrossim, que o Tema STF 985 ainda não transitou em julgado. Requer o sobrestamento do processo até o julgamento dos aclaratórios opostos no RE 1072485.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas pela parte agravante, o inconformismo não merece acolhimento.

Em suas razões recursais, o ora agravante limita-se a defender a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Afirma que o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485/PR, Tema n. 985 da Repercussão Geral, foi contrário aos ditames constitucionais.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte Regional, proferido em juízo de retratação, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE. JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 72/STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O STF, em 05/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n° 576.967/PR, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: Tema 72 - "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

2. O STF, em 28/08/2020, finalizou julgamento virtual do RE n° 1.072.485/PR, paradigma do Tema 985, cuja Repercussão Geral havia reconhecido, firmando tese nos seguintes termos: Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.".

O recurso não merece trânsito.

De início, cabe esclarecer que é incabível o presente recurso fundamentado no art. 102, inc. III, da Constituição Federal, em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.

Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia.

Entender de modo diverso implicaria na inefetividade de todo o sistema criado para racionalizar o trâmite recursal.

Com efeito, o entendimento é claro no sentido de que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

Na jurisprudência da Suprema Corte:

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 763917 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de “mistas” (ou “complexas”). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 544 do CPC/1973 ou do art. 1.042 do CPC/2015 (a depender do momento em que publicada a decisão agravada) quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora admissível quanto aos demais óbices, o agravo não merece prosperar. A reforma do julgado recorrido impõe o exame de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1017409 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AG. REG. NO RE COM AGRAVO nº 994.469/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento 24/03/2017).

No STJ:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI N. 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal, cessada após providências administrativas do TCU.
II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, ficando consignado que não é razoável a supressão do benefício percebido pela parte autora, sob a alegação de que passou a inexistir a dependência econômica frente ao instituidor, quando a lei vigente à época do óbito prevê que a filha que reúna os requisitos ali dispostos só perderia a pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, o que não se aplica à hipótese dos autos.
III - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73).
IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade. Confira-se: AgInt no REsp 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020 e AgInt no REsp 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1746355/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 515). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185610/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)

Quanto às férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário quanto ao terço constitucional de férias (Tema STF 985) e nego seguimento quanto à matéria abordada no Tema STF 1100.

Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado.

Como se percebe, as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado, porquanto o recurso não foi conhecido quanto ao terço constitucional de férias (Tema STF 985), porque incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

Assim, havendo manifesta incongruência entre as razões justificantes do pleito de reforma da decisão e os seus fundamentos, resta impedido o exame do recurso neste ponto.

A respeito das férias gozadas, nos termos do inciso I, a, do art. 1.030 do CPC/15, será negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal

Com efeito, uma vez constatada a subsunção da matéria debatida nos autos quanto decidido pela Corte Suprema no referido tema, a decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/15, deve ser mantida.

Colaciono trecho do voto do Relator do referido ARE, o Ministro Dias Toffoli, que elucida o posicionamento da Corte Suprema sobre a definição da natureza das parcelas percebidas pelo empregado para fins de incidência de contribuição previdenciária:

( )

Em casos assemelhados, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o debate a respeito da cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente definição da natureza remuneratória ou indenizatória de verbas, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. -Vide :

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – DISCUSSÃO EM TORNO DA NATUREZA JURÍDICA DE DETERMINADAS PARCELAS PERCEBIDAS PELO EMPREGADO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSODE MERA LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DEMANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 897.236/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 03/02/20).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI 8.212/1991. FOLHA DE SALÁRIOS. GANHOS HABITUAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à natureza jurídica das verbas pagas ao trabalhador, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.170.556/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03/02/20).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, DICIONAIS E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral não guarda similitude com a controvérsia posta nestes autos. A matéria discutida no RE 593.068-RG diz respeito à incidência de contribuições sobre as parcelas recebidas pelos servidores públicos; logo, não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada. 2. A incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicionais e férias é controvérsia de índole infraconstitucional. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE nº 1.162.671/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/10/19).

Nessa mesma direção, cito os seguintes julgados do Tribunal: RE nº 1.106.661/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25/9/19; ARE nº 1.163.509/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/9/19; ARE nº 1.169.318/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/7/19; RE nº 1.007.651/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18; RE nº 1.096.596/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 07/3/18. Rememoro que, no já citado Tema nº 20, cujo paradigma é o RE nº 565.160/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 23/8/17, se assentou a constitucionalidade da contribuição previdenciária em questão, com previsão no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, ressaltando-se que, para delimitação da base de cálculo do tributo, a expressão “ganhos habituais do empregado” não abrange verbas indenizatórias ou parcelas pagas eventualmente. No entanto, conforme anotado nesse julgamento, o art. 201, § 11, da Constituição Federal, remete ao legislador ordinário a fixação das hipóteses nas quais os ganhos habituais são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Logo, o caso resolvido pelo rito da repercussão geral apenas definiu que só compõem a base de cálculo da contribuição paga pelo empregador as parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, ante sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Vale transcrição de elucidativo excerto do voto proferido nesse julgamento pelo Ministro Luiz Fux :

“Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e consequente interpretação do conceito de ‘folha de salários’.”

Sob essa perspectiva, comungo do entendimento de que a tese fixada no Tema nº 20 abarca imperativo de definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, conforme argumentado no RE nº 1.225.844/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/11/19, nos seguintes termos:

“A tese fixada na ocasião não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, inviável por meio do constitucional da matéria.”

Dessa forma, penso ser possível a aplicação dos efeitos da ausência da repercussão geral na espécie, porque a questão suscitada em apelo recursal é, de fato, desprovida da relevância exigida, assim como não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário.

Diante do exposto, reafirmo a jurisprudência da Corte de que repousa na esfera da legalidade o deslinde da controvérsia atinente à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador quando pendente a definição individualizada da natureza jurídica das verbas e de sua respectiva habitualidade, manifestando-me pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral da matéria controvertida. No caso concreto, nego seguimento ao recurso.

( )

Em que pese as razões dispendidas pelo recorrente, tenho que não lhe assiste razão, portanto, pois a matéria recorrida está claramente exposta como de trato infraconstitucional.

Em que pese as razões dispendidas pelo recorrente, tenho que não lhe assiste razão, portanto, pois a matéria recorrida está claramente exposta como de trato infraconstitucional.

O juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência não equivale propriamente ao julgamento do recurso especial. Na verdade, trata-se de juízo sobre a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Corte Superior. Nesse sentido, o agravo interno, interposto com base no § 2º do art. 1.030 do CPC, não se presta a modificar o resultado do julgamento, mas, tão somente, a diferenciar o caso em julgamento do paradigma do STF.

Assim, a decisão da Vice-Presidência exerceu mero juízo de conformidade entre o recurso extraordinário da parte e a tese firmada pelo STF.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno em relação ao Tema STF 985, e negar provimento ao agravo quanto ao Tema STF 1100.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963409v5 e do código CRC d348c2a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2022, às 16:10:22


5002066-80.2010.4.04.7108
40002963409.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002066-80.2010.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM ou dos recursos repetitivos.

- O recurso não merece ser conhecido, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado.

- Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno em relação ao Tema STF 985, e negar provimento ao agravo quanto ao Tema STF 1100, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963410v3 e do código CRC 2ae0a144.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2022, às 16:10:22


5002066-80.2010.4.04.7108
40002963410 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002066-80.2010.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA.

ADVOGADO: LORENA FURTADO ALVES DE SOUZA (OAB RS079535)

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA.

ADVOGADO: LORENA FURTADO ALVES DE SOUZA (OAB RS079535)

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO AO TEMA STF 985, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO QUANTO AO TEMA STF 1100.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2022 04:00:58.

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