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AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES IN...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO NÃO RECONHECIDO NA PRESENTE AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de regularização da sucessão processual de litigante falecido configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e implica a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A extinção do feito sem julgamento do mérito não prejudica a autarquia agravante, sobretudo em razão de não ter sido reconhecido na presente ação o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabendo-lhe, na hipótese de vir a encontrar sucessores do segurado falecido, promover a cobrança por meio de ação própria. (TRF4, AC 5003806-23.2016.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003806-23.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM DOS ANJOS SOBRINHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 149, OUT1) interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência (evento 143, DESPADEC1) que negou provimento a seus embargos de declaração (evento 136, EMBDECL1) e manteve a decisão anterior (evento 130, DESPADEC1) que, em razão de terem transcorrido todos os prazos concedidos para regularização da habilitação da sucessão processual do segurado falecido, inclusive o informado como derradeiro, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, II, c/c o artigo 485, IV, § 3º, ambos do CPC.

Afirma o INSS que estava pendente no presente feito apenas a questão da devolução de valores recebidos por tutela provisória reformada pelo acórdão e que, nesse ínterim, foi observado o falecimento da parte autora, cujos herdeiros não têm interesse em habilitar-se porque sua habilitação implicaria a possibilidade de serem responsabilizados patrimonialmente pela devolução de valores recebidos pelo segurado falecido, conforme a força da herança eventualmente recebida.

Entende o agravante que "houve inversão de fato das posições processuais, passando o INSS, a partir do acórdão no evento 65, à situação de autor da pretensão de devolução de valores recebidos indevidamente", situação fática à qual se aplicaria a disposição do inciso I do § 2° do art. 313 do CPC: "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros".

Afirma ainda que, se extinto o processo sem julgamento do mérito, será possível que haja renovação da ação por eventuais herdeiros, além de perder a Autarquia a possibilidade de cobrar-lhes o valor do benefício pago em razão da tutela antecipada reformada.

Assim, postula o INSS a concessão de prazo de 30 dias para informar a existência de pensionista e solicitar sua citação e, caso não indicado sucessor, a citação por edital de eventuais herdeiros do demandante, voltando o feito a ter curso após o prazo assinalado no edital.

VOTO

Reputo que não merece acolhimento o presente agravo interno, uma vez que os argumentos lançados pela autarquia já foram devidamente enfrentados e refutados pela decisão agravada.

A questão foi assim enfrentada (evento 143, DESPADEC1):

Trata-se o presente feito de ação ordinária ajuizada por JOAQUIM DOS ANJOS SOBRINHO, portanto, parte autora, em desfavor do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria (evento 1, INIC1).

A sentença, de procedência, reconheceu períodos de trabalho rural e especial em favor do segurado e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER (evento 34, SENT1).

Nesta Corte o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, com afastamento de determinados períodos reconhecidos na sentença e o consequeente afastamento do direito à aposentadoria concedida, com revogação da tutela antecipada deferida para sua implantação (evento 65, RELVOTO2 e evento 65, ACOR1).

No recurso especial interposto pelo INSS (evento 80, RECESPEC1) a controvérsia se restringe à necessidade de devolução dos valores antecipados.

Contudo, antes da admissibilidade recursal, foi verificado o óbito do segurado (evento 98, DESPADEC1), e, por diversas vezes, determinada a regularização do polo ativo, com a habilitação de possíveis sucessores. Não tendo sido promovida a habilitação, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, II, c/c o artigo 485, IV, § 3º, ambos do CPC, cujo teor transcrevo:

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Falecido o autor, adotou-se o procedimento definido no inciso II do § 2° do art. 313 do CPC. Assim, não há reparos a serem efetuados na decisão embargada.

Em atenção aos argumentos da autarquia, em que requer a abertura de prazo para o que o INSS possa informar a existência de pensionista, esclareço que, em consulta aos sistemas da Previdência Social disponibilizados pela própria embargante à Justiça Federal, cujos relatórios faço juntar aos autos, verifico que, após a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente de forma precária e posteriormente cessada, o segurado falecido fez jus ao deferimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 04/06/2010, e, finalmente, à concessão de aposentadoria por idade, que percebeu desde 07/05/2019 até seu óbito, em 08/09/2020 (evento 142, DECL1).

Também é possível verificar que não havia nenhum dependente previdenciário do segurado falecido e que a aposentadoria por ele titularizada quando de seu falecimento (evento 142, INFBEN2) não gerou nenhuma pensão por morte (evento 142, CERT3).

Conforme constou na decisão agravada, já foi verificada a inexistência de dependentes previdenciários habilitados ao recebimento de pensão por morte, sendo, portanto, desnecessário o prazo requerido pela autarquia.

Quanto à afirmação do INSS de que se teriam invertido as posições processuais, passando a autarqia à autora (da pretensão de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado), atraindo a aplicação do disposto no inciso I do § 2° do art. 313 do CPC, que determina a intimação do autor para que promova a citação dos sucessores do réu, necessário esclarecer que a autarquia foi intimada diversas vezes (evento 98, DESPADEC1, evento 106, DESPADEC1, evento 120, DESPADEC1) da necessidade de habilitação da sucessão do segurado e em nenhum momento providenciou os dados para intimação de eventuais sucessores.

Por fim, quanto ao argumento de que a extinção do presente feito sem exame do mérito impediria a autarquia de promover a execução da decisão que reconheceu seu direito à restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, importa também esclarecer que esse direito não foi reconhecido. Pelo contrário, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná, atual 10ª Turma desta Corte, entendeu ser indevida a restituição. Veja-se excerto do acórdão invocado pela autarquia (evento 65, ACOR1):

Assim, julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

A decisão foi mantida após o julgamento de embargos de declaração (evento 76, RELVOTO2). Desse modo, diferentemente do que alega o agravante, não lhe foi reconhecido nos presentes autos o direito à restituição das parcelas pagas em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada. A pretensão de ver esse direito reconhecido, contudo, persistiu e motivou a interposição de recurso especial (evento 80, RECESPEC1), o qual não pode ser apreciado em razão de vício processual incontornável, o óbito de uma das partes, que não foi regularizado. Assim, caso entenda conveniente, e na hipótese de encontrar sucessores do segurado, deverá a autarquia promover a devida ação de cobrança dos valores que entender indevidamente pagos.

Desse modo, não merecem acolhida as razões da autarquia.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508278v3 e do código CRC 365d8bea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/7/2024, às 4:10:16


5003806-23.2016.4.04.9999
40004508278.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003806-23.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM DOS ANJOS SOBRINHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO NÃO RECONHECIDO NA PRESENTE AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A falta de regularização da sucessão processual de litigante falecido configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e implica a extinção do feito sem julgamento do mérito.

2. A extinção do feito sem julgamento do mérito não prejudica a autarquia agravante, sobretudo em razão de não ter sido reconhecido na presente ação o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabendo-lhe, na hipótese de vir a encontrar sucessores do segurado falecido, promover a cobrança por meio de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508279v4 e do código CRC 1113f542.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/7/2024, às 4:10:16


5003806-23.2016.4.04.9999
40004508279 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5003806-23.2016.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM DOS ANJOS SOBRINHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

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