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AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL NO RITO O...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:10

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL NO RITO ORDINÁRIO. 1. O incidente de uniformização tem espaço nos processos julgados por Turmas Recursais, ou seja, que tramitaram pelo rito do Juizado Especial Federal. 2. Inadmissível a medida perante esta Corte Regional, uma vez que carece de previsão legal. (TRF4, AC 5001910-45.2017.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001910-45.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DIRCEU NILCEU MACULAN (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão que não conheceu do incidente de uniformização proposto (evento 13).

Sustenta a agravante o cabimento do agravo interno com base na previsão do "art. 10, II, “d” da Resolução nº 3/2016 do CJF3R, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno, nos termos do art. 10, § 2º da mesma norma e o art. 1.021 do Código de Processo Civil". No mérito, alega que o pedido de uniformização de jurisprudência requerido tem amparo no artigo 976, inciso II, do CPC, ou seja, quando a decisão proferida pela Turma gere ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Requer seja revista a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização interposto e que este seja devidamente processado "de forma a se garantir a análise dos presentes autos pela TNU" (evento 20).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (evento 13):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa nº 545.499.678-1 (DER, em 31.03.2011).

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo que a pretensão da parte autora encontrava-se acobertada pelo manto da coisa julgada, no caso, o processo nº 5002638-37.2014.4.04.7127 que tramitou perante o Juizado Especial da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (evento 28, out6, pág. 45 e segs. dos autos originários) no qual a parte autora demandou a concessão de auxílio-doença sob o mesmo Número de Benefício e DER, NB 545.499.678-1, DER em 31.02.2011, ou aposentadoria por invalidez.

Em sessão de 05.02.2019 a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora sob o fundamento de que "Demonstrada a ocorrência de coisa julgada sobre o fato objeto do litígio nos autos, impõe-se manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito" (evento 5).

Intimada de referido acórdão a parte autora propõe "Incidente de Uniformização" dirigido ao Juiz Federal Presidente da Turma Recursal dos JEF's da Seção Judiciária do Paraná (evento 11).

Como razões para o Incidente a parte autora discorre sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada apontando que a matéria necessita da uniformização, posto que tribunais diferentes estão dando decisões diferentes. "Que ... no caso em concreto o TRF4 disse que não é possível a relativização... ao passo que no acordão paradigma... o TRF5 disse que pode haver a relativização da coisa julgada, em direito previdenciário". Que as "decisões conflitantes merecem a manifestação da turma de uniformização para que seja dado a devida segurança jurídica". Pede o provimento do recurso nos termos do artigo 16, inciso II, da Resolução nº 345/2015, do Conselho da Justiça Federal.

É o relato. Decido.

A Lei nº 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e dispõe em seu artigo 14 que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais".

A previsão se dirige a julgamentos proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais em processos da sua competência destes, conforme artigo 3º de referida Lei nº 10.259: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".

Outrossim, a citada Resolução nº 345/2015, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e no artigo 16 trata do processamento do pedido de uniformização, perante a Turma Nacional de Uniformização, considerando julgamentos proferidos no âmbito de competência do Juizado Especial Federal Cível.

Assim, é manifestamente incabível a pretensão ora formulada pela parte autora, em face de acórdão proferido por Turma integrante deste Tribunal, considerando o disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal.

Neste sentido anoto o precedente no âmbito deste Tribunal:

AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRF4. COMPETÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO. IMPROVIMENTO. Resta evidente o equívoco ao ser suscitado nesta Corte incidente de uniformização de jurisprudência que deveria ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, que compõe o microssistema dos Juizados Especiais Federais. (TRF4, AC 5031451-57.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 18/12/2018)

De outra parte, não há como dar eventual trânsito ao pedido como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante este Tribunal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipótese de admissibilidade previstas no artigo 976, inciso I e II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido anoto o precedente firmado no âmbito deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Deixa de atender às disposições dos artigos 976 e 977 do Código de Processo Civil a petição inicial que não demonstra o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e que não é dirigida ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Fundada a peça processual no artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001 e com o propósito de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), a petição deve ser encaminhada à Presidência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, órgão jurisdicional competente para o juízo de admissibilidade do incidente. (TRF4 5032213-92.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Osni Cardoso Filho, 25/04/2019)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido por ser manifestamente inadmissível.

Anoto, inicialmente, que a agravante se equivoca ao apontar como fundamento ao agravo interno o normativo estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da Região, qual seja a Resolução nº 3/2016/CJF3, o qual é inaplicável no âmbito da 4ª Região.

De outro norte, não merece provimento o agravo interno.

Como restou assentado na decisão agravada, o incidente de uniformização tem lugar nos processos julgados por Turmas Recursais relativamente aos feitos que tramitaram pelo rito do Juizado Especial Federal.

É inadmissível a medida no caso da presente ação que tramitou pelo rito do Juízo Federal Comum e foi apreciada em grau de recurso por Turma desta Corte Regional.

Assim, o conhecimento do incidente de uniformização proposto pela parte autora não ultrapassa a questão preliminar da competência, consoante as disposições legais já elencadas na decisão agravada, impedindo qualquer análise relativamente ao mérito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401836v6 e do código CRC c7e7513f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/11/2019, às 14:41:29


5001910-45.2017.4.04.7012
40001401836.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001910-45.2017.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DIRCEU NILCEU MACULAN (AUTOR)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

agravo interno. decisão terminativa. incidente de uniformização de interpretação de lei federal. juizado especial federal. legislação inaplicável no rito ordinário.

1. O incidente de uniformização tem espaço nos processos julgados por Turmas Recursais, ou seja, que tramitaram pelo rito do Juizado Especial Federal.

2. Inadmissível a medida perante esta Corte Regional, uma vez que carece de previsão legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001401837v4 e do código CRC 4825c004.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/11/2019, às 14:41:29


5001910-45.2017.4.04.7012
40001401837 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5001910-45.2017.4.04.7012/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DIRCEU NILCEU MACULAN (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR079037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:10.

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