| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013396-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | ELTON LEANDRO MARION |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855776v4 e, se solicitado, do código CRC 60B50BAB. | |
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AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013396-12.2016.4.04.9999/RS
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PARTE AUTORA | : | ELTON LEANDRO MARION |
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AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu da remessa necessária, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução do julgado.
Sustentou a Autarquia que a sentença proferida pelo magistrado a quo é ilíquida e, de acordo com entendimento manifestado na Súmula 490 do STJ, o cabimento do reexame obrigatório é regra, admitindo-se a sua dispensa apenas quando o valor da condenação é certo e não excede o limite legal. Assim, requereu a reforma da decisão agravada para o fim de conhecer da remessa necessária.
Oportunizada a apresentação de contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 11/09/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 24/03/2015, acrescido de juros e correção monetária.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Considerando que a sentença constante destes autos foi publicada após a entrada em vigor do novo CPC, a sujeição da decisão à remessa necessária deve levar em conta o disposto no art. 496, §3º, do CPC/2015, que elencou novo parâmetro, aumentando a condenação ou o proveito econômico para 1.000 (mil) salários mínimos, como limite para reexame obrigatório da sentença proferida em face da Fazenda Pública Federal.
Registre-se que, no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido não supera os limites de referência, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 3º do art. 496 do CPC/2015, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte em sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença proferida em 20/06/2016 condenou o INSS ao pagamento de benefício de auxílio-doença, desde 11/09/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar 24/03/2015.
Desse modo, tomando-se por base o benefício de valor mínimo concedido desde 11/09/2013 e operando-se a multiplicação pelo número de meses decorridos até a sentença, com correção monetária e juros legais, obtêm-se o montante de R$ 33.143,21 que, dividido pelo salário mínimo de 2013 (menor valor), resulta aproximadamente em 48,88 salários mínimos, quantia essa que, mesmo acrescida de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, importa em condenação manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que, se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública Federal em valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, de forma que o reexame não deve ser conhecido nesta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa."
Acrescente-se a isso que inexistem motivos para dar trânsito à remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quer fazer crer o ilustre representante jurídico do INSS.
Basta singela leitura do ato judicial final do processo em primeiro grau para se verificar que, embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, com base, apenas, em meros cálculos aritméticos.
No caso dos autos, a aferição da quantia da condenação tornou-se possível mediante singelo cálculo aritmético.
Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento do STJ sobre o assunto, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitada em julgado) o seguinte:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
É imperioso assinalar que a posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009) não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida, cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculo aritmético direto ou mesmo pelo programa JUSPREV II, disponibilizado às partes no sítio eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Ademais, tenho que deve prevalecer a posição da Corte Especial do STJ - externada no mesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.
Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:
(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...).
Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação da regra inserta tanto no § 3º do art. 496 do CPC/2015, quanto no §2º do art. 475 do CPC/73.
Por oportuno, é preciso registrar que este gabinete, bem como os demais das Turmas Previdenciárias, com apoio no ERESP 600596/RS prolataram inúmeras decisões nesse mesmo sentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos - com manifesta e plena concordância do INSS -, transitado em julgado, com a baixa dos feitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivos do novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente, quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade da prestação jurisdicional, tão caras à sociedade.
Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu pela inviabilidade de processamento da remessa necessária, porquanto o proveito econômico calculado é inferior ao limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013396-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052309620138210134
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ELTON LEANDRO MARION |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913342v1 e, se solicitado, do código CRC AE20D3A0. | |
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