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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ. T...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ. 1. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, havendo previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido. 2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no Tema 532/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4, AC 5007035-49.2020.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007035-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: IVONETE FATIMA FRISON MORGAN

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 532/STJ e não admitiu o mesmo em relação à matéria remanescente (evento 93).

Em suas razões, sustenta que a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 532 reforça a procedência da pretensão da segurada e, ao mesmo tempo, denota o desacerto da decisão promulgada pela Turma Regional Suplementar do Paraná. Aduz que a intenção do STJ foi facilitar o acesso à aposentadoria especial, é pouco mais que evidente que as decisões que negam o direito ao benefício exclusivamente com base na renda urbana percebida por um dos membros do núcleo familiar infringem o comando estipulado na tese repetitiva. Defende, por fim, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que o tema do cerceamento de defesa é passível de discussão em sede de Recurso Especial, sendo inaplicável à Súmula 7 (evento 100).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, refiro que, contra a decisão que não admite recurso excepcional, há previsão específica do cabimento do Agravo previsto no parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC, não sendo cabível o presente agravo interno. No ponto, portanto, não conheço do recurso.

No restante, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (grifei)

Ou seja, ficou definido que cabe às instâncias ordinárias averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Dito isso, o acórdão recorrido entendeu, analisando as provas dos autos, que (i) o recebimento de renda decorrente de atividade urbana pelo grupo familiar descaracteriza a condição da autora de segurada especial em regime de economia familiar e (ii) o cônjuge da autora possui vínculos urbanos, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, na condição de empresário, desde 1985 (evento 69 - RELVOTO2).

Assim, o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada, de maneira que a aplicação do Tema 532 é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911921v5 e do código CRC 7d024383.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2021, às 17:32:55


5007035-49.2020.4.04.9999
40002911921.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007035-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: IVONETE FATIMA FRISON MORGAN

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO CONTRA A INADMISSÃO DO RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 532/STJ.

1. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, havendo previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do CPC. Agravo interno parcialmente conhecido.

2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

3. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no Tema 532/STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911922v3 e do código CRC 99479628.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2021, às 17:32:55


5007035-49.2020.4.04.9999
40002911922 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5007035-49.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IVONETE FATIMA FRISON MORGAN

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 24/11/2021, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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