AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001283-88.2019.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: EUNICE SCREPKA POHLODE (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora (Evento 4- AGR_INT1 e AGR_INT2) contra decisões desta Vice-Presidência, que negaram seguimento aos recursos extraordinário e especial em face do tema 313/STF.
Em suas razões, sustenta em síntese que, o caso dos autos não tem identidade com a tese estabelecida no tema 313/STF.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema 313/STF é medida que se impõe.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 313 do STF (Evento 06, RELVOTO2):
(...)
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a aplicabilidade do prazo decadencial para os pedidos de revisão de benefício previdenciário, ainda que para aqueles concedidos anteriormente à alteração do texto legislativo.
Tratando-se de pedido de revisão do benefício é aplicável a tese firmada no referido tema.
Saliento que não desconheço a existência do Tema 975 da sistemática dos processos repetitivos que versa sobre, in verbis:
Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Ocorre que o caso dos autos não se amolda a tese em discussão no referido tema. Na presente ação, a parte autora apresentou pedido de aposentadoria e a autarquia previdenciária concedeu o pedido, mas calculou o valor do RMI se utilizando da formula com a aplicação do fator previdenciário por decorrência de determinação legal.
Nota-se que não há falar que a autarquia não apreciou a tese da não aplicação do fator previdenciário, consoante alegado pela parte autora.
(...)
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento dos Tribunais Superiores na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma, de maneira que não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 313/STF ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário e no recurso especial por meio dos agravos internos, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os agravos internos interpostos no evento 41 (AGR_INT1 e AGR_INT2).
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796233v2 e do código CRC aeeec333.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001283-88.2019.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: EUNICE SCREPKA POHLODE (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos das decisões recorridas: a manutenção da aplicação do Tema 313/STF ao caso é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos internos interpostos no evento 41 (AGR_INT1 e AGR_INT2), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001796234v3 e do código CRC fa37a18b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020
Apelação Cível Nº 5001283-88.2019.4.04.7006/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: EUNICE SCREPKA POHLODE (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER CHELSKI MOCHIUTTI (OAB PR066639)
ADVOGADO: AIDÉE CHELSKI (OAB PR042508)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 05/06/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS NO EVENTO 41 (AGR_INT1 E AGR_INT2).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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