Apelação Cível Nº 5001743-19.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ELOIR BRUNHERI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora (Eventos 63 e 64) contra decisões desta Vice-Presidência, que negaram seguimento ao recursos extraordinário em face do tema 313/STF e recurso especial em face do tema 966/STJ.
Em suas razões, sustenta em síntese que, o caso dos autos trata sobre questões não analisadas na via administrativa.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, e do recurso especial de maneira que a aplicação dos temas 966/STJ e 313/STF é medida que se impõe.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com as teses estabelecidas nos Temas 966/STJ e 313 do STF (Evento 06, RELVOTO1):
A 1ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1605554/PR, assentou o que segue:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. 1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo. 2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos . Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.554 - PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017)
No caso, a aposentadoria fora concedida em 22/05/1999 (fl. 58, RESPOSTA1, evento 44), e a ação ajuizada em 10/02/2017, quando já consumada a decadência.
Correta, assim, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Cabe ressaltar que a 1ª Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência no REsp nº 1605554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento dos Tribunais Superiores na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma, de maneira que não se sustenta a tese de inaplicabilidade dos Temas 966/STJ e 313/STF ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário e no recurso especial por meio dos agravos internos, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os agravos internos interpostos nos eventos 63 e 64.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833962v2 e do código CRC 270ec25e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001743-19.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ELOIR BRUNHERI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos das decisões recorridas: a manutenção da aplicação dos Temas 966/STJ e 313/STF ao caso é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos internos interpostos nos eventos 63 e 64, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833963v3 e do código CRC b9a390a7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020
Apelação Cível Nº 5001743-19.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ELOIR BRUNHERI (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 05/06/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS NOS EVENTOS 63 E 64.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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