AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002277-85.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (INTERESSADO)
AGRAVADO: CLAUDETE ALEXANDRINA BARATIERI ALTMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO
AGRAVADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM - SANTA MARIA (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento em parte do recurso especial, pelo tema STF nº 1.107.
Em suas razões, sustenta que a decisão incorre em equívoco relativamente ao enquadramento no aludido tema e que há distinção entre a hipótese do Tema.
Com contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema 1107 do STF, é medida que se impõe, ainda sobre os temas:
Tema STF 1.107 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.
É evidente que a decisão agravada alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Nesta linha, destaco que o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento com base no Tema 1.107.
A propósito do aludido tema 1107/STF referente ao enquadramento, colaciono os seguintes precedentes em consonância com a decisão recorrida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. LEIS 8.212/1991 E 8.213/1991 E DECRETOS 3.048/1999 E 4.882/2003. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso extraordinário por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, sem necessidade de reprodução por economia processual.
Além disso, trata-se de decisão híbrida, de modo que toda a matéria não relacionada com o tema em questão foi tratada na parte da decisão que inadmitiu o recurso, ponto sobre o qual o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, já interposto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002277-85.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (INTERESSADO)
AGRAVADO: CLAUDETE ALEXANDRINA BARATIERI ALTMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO
AGRAVADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM - SANTA MARIA (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.107/STF. APLICAÇÃO do acórdão paradigma representativo de controvérsia. negativa de seguimento.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 1.107 do STF ao caso, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002277-85.2020.4.04.7102/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (INTERESSADO)
APELADO: CLAUDETE ALEXANDRINA BARATIERI ALTMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)
ADVOGADO: GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)
ADVOGADO: LORIVAN DA SILVA BASTARRICA (OAB RS114036)
APELADO: REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM - SANTA MARIA (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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