Apelação Cível Nº 5003814-64.2012.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: CLAIR LEOCADIA GRUNEVALD (AUTOR)
ADVOGADO: ITAMAR DALL'AGNOL (OAB PR036775)
ADVOGADO: CESAR LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066005)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema STJ 532.
Em suas razões, sustenta o agravante que as provas constantes no processo estão em nome de membro do grupo familiar da parte autora, que exerce atividade urbana. Aduz que os documentos em nome de terceiros tornam-se imprestáveis para início de prova material, sendo imprescindível, nesta situação, que se apresente documentos em nome próprio.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 532/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta o recorrente violação aos artigos 11, VII, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, porquanto alega insuficiência de início de prova material e atividade urbana de integrante do grupo familiar.
Quanto à suposta violação no que se refere à atividade exercida pela genitora da recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Já no que tange a alegada insuficiência de início de prova material para comprovação da atividade rural, o STJ também já submeteu a questão ao julgamento de recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte:
Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Dessa forma, em relação às questões, o Órgão julgador desta Corte decidiu as hipóteses apresentadas nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 532 do STJ, uma vez que, de acordo com o voto condutor do acórdão, a parte autora apresentou documentos que consubstanciam início de prova material do labor campesino, o que foi corroborado pela prova testemunhal (evento 17, VOTO1):
[...]
Com efeito, depreende-se dos autos que, além dos títulos de propriedade elencados no voto da ilustre relatora, há nos presentes cadernos processuais também registro de efetiva atividade rural em interregnos anterior e posterior ao período supra citado, quais sejam:
- Certificado de cadastro no INCRA, em nome da mãe da autora, na qual é qualificada como 'agricultora', constando como endereço de correspondência a informação 'Sindicato dos Trabalhadores Rurais', em 1987 a 1989 (Evento1, PROCADM6, fl. 27, e PROCADM7, fls. 01/02);
- Registro imobiliário relativo a lote rural, em 1990, titularizado pela mãe da autora, viúva, na qual é qualificada como 'agricultora' (Evento1, PROCADM7, fl. 09);
- Certidão de registro de imóveis, relativa a propriedade de imóvel rural em nome da genitora, na qual a mesma é qualificada como 'agricultora' em 1971 e 1972 (Evento 1, PROCADM7, fls. 10 e 13);
Consoante é cediço, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser 'possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório'.
Assim, tem-se, no caso dos autos, além de prova da efetiva propriedade rural em nome da genitora da parte demandante no período controverso (elencados pelo voto da douta Relatora), evidências do desempenho de atividade rurícola nos anos anteriores (de 1971 a 1972 e de 1987 a 1990). Tais elementos, ainda são corroborados por consistente prova testemunhal, cujo teor foi também irretocavelmente sintetizado no voto do qual peço vênia para divergir.
Em relação ao exercício da atividade de costureira, é bem verdade que a mãe da autora recolheu, como contribuinte individual, contribuições no período de 1976 a 1987, bem como taxa de licença municipal para tal atividade entre 1976 a 1990 (Evento 10, PROCADM3). Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
E, na hipótese sub judice, as testemunhas deram conta de que a atividade de costureira era desenvolvida à noite, pela genitora da parte demandante, com o propósito de complementar a renda da família. Tal situação mostra-se razoável no caso concreto, mormente tendo em vista tratar-se, a mãe da autora, de viúva responsável pelo sustento não só da demandante como também de seus irmãos. Assim, tenho que não resta descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que aquele outro labor, de natureza urbana, possuía natureza meramente secundária.
A propósito, consulte-se o precedente desta Corte, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. 'A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto'. Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 0017659-24.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/06/2016).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Deve ser reformada em parte a sentença, a fim de reconhecer-se o labor rural no período de 12/06/1976 a 27/11/1983, o qual, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (Evento 1, PROCADM10) resulta no total de 34 anos, 06 meses e 14 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/03/2012).
[...]
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001058347v2 e do código CRC 11852581.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5003814-64.2012.4.04.7016/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: CLAIR LEOCADIA GRUNEVALD (AUTOR)
ADVOGADO: ITAMAR DALL'AGNOL (OAB PR036775)
ADVOGADO: CESAR LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066005)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 148, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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