Apelação/Remessa Necessária Nº 5005710-10.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA PEREIRA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER (OAB RS062632)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema STJ 532.
Em suas razões, sustenta o agravante que as provas constantes no processo estão em nome do cônjuge da parte autora, que exerce atividade urbana. Aduz que os documentos em nome do marido tornam-se imprestáveis para início de prova material, sendo imprescindível, nesta situação, que se apresente documentos em nome próprio.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 532/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O inconformismo do INSS se refere à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, inobstante seu cônjuge ter exercido atividade urbana no período de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304132/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE A QUO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme apurou o Tribunal de origem, consta dos autos início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborada pela prova testemunhal, sendo, portanto, inviável deixar de conceder à recorrida o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
2. Tendo a Corte a quo assinalado que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, por curto espaço de tempo, não descaracterizou a sua qualidade de segurada especial, a revisão do julgado requer reexame de provas, devendo ser aplicada à espécie a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 34.872/MT, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 15/4/2013; AgRg no Ag 1.145.795/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8/2/2010 e AgRg no Ag 1.418.682/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/10/2011.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 69.349/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 532 do STJ, uma vez que, de acordo com o voto condutor do acórdão, a parte autora apresentou documentos que consubstanciam início de prova material do labor campesino, o que foi corroborado pela prova testemunhal (evento 11, RELVOTO2):
[...]
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 12-02-2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 31-03-2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):
a) certidão de casamento da autora, datada de 22-10-1977, na qual seu marido está qualificado como agricultor (fl. 5);
b) declaração de exercício de atividade rural nos períodos de 1971 a 1977, 1982, 1992 a 1999, 2002, 2009 a 2012 (fl. 6);
c) notas fiscais (fls. 7-10);
d) certificado de registro de imóvel rural junto ao INCRA, referente aos anos de 1965 a 1972 e 1973 a 1978 (fl. 11);
e) certificado de cadastro de imóvel rural referente aos anos de 1993-1994 (fl. 14);
f) comprovcante de ITR no ano de 1992-1997, em nome do marido da autora Jorge José Pereira, referente aos anos de 1993-1997, 2002 (fls. 14-20);
g) notas fiscais de produtor rural em nome da requerente e de seu marido, emitidas nos anos de 2009- 2012 (fls. 21-26).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09-04-2014, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI16), as quais foram precisas e convincentes acerca do exercício da atividade agrícola pela demandante, de longa data, em regime de economia familiar. Nesse sentido, bem assentou o Juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o início de prova material, sendo categórica no sentido de que a requerente desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar por lapso temporal contínuo.
A testemunha Airton refere que conhece a autora há aproximadamente vinte e três anos, época em que passou a residir na localidade de Morro da Figueira. A autora e seu marido foram para a localidade exercer atividade rural, sem auxilio de empregados, sendo o sustento da família extraído exclusivamente de tal atividade, situação que permanece até a presente data. Pelo que tem conhecimento a CTPS da autora nunca foi assinada.
O relato das demais testemunhas, Anivaldo e Paulo, foi no mesmo sentido.
Outrossim, não é da natureza de tal atividade a sua escrituração, sendo as relações advindas da mesma, em grande parte dos casos, mantidas por manifestação verbal.
Comprovado, portanto, o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, há mais de 20 anos.
Da fonte de renda diversa da agricultura
O esposo da autora possui recolhimentos como empregado entre 1972 e 2000 e entre 2005 e 2014 conforme extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3 - APELAÇÃO29, fl. 10).
Quanto ao ponto, resta controvertida a possibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
O referido repetitivo trata de situações em que o marido exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalhar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.
Ocorre que o marido pode passar a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, e manter o labor rural, havendo registros contemporâneos ao período de carência nesse sentido, tais como notas fiscais de produtor rural em seu nome. Esses casos não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior. Aliás, as ementas transcritas no REsp nº 1.304.479-SP reforçam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, a requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.
3. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2012).
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR IDADE INDEVIDA.
1. A certidão de casamento apresentada pela parte autora, a qual qualifica como lavrador o seu cônjuge, não serve como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana deste. Precedente: AgRg no REsp 947.379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 26.11.2007.
2. A jurisprudência desta Corte no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de "segurada especial" da mulher, no caso concreto, mostra-se inaplicável.
3. O Tribunal de origem asseverou inexistir prova testemunhal segura quanto ao labor urbano pela parte autora, bem como ser imprestável a prova documental juntada aos autos.
4. A insegurança dos depoimentos das testemunhas e a aposentadoria urbana do marido são circunstâncias que inviabilizam a concessão do benefício rural pleiteado.
5. Ademais, inviável a revisão da matéria altercada, pois importaria em reexame de prova, incabível em sede de apelo raro, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2011).
Além disso, o repetitivo em questão é claro ao afirmar que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, cita inclusive os artigos 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999):
Art. 11. (...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art. 9º. (...)
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
Em seguida, conclui:
Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Portanto, o fato de o marido ter exercido atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade a sua esposa, desde que haja prova material contemporânea ao período de carência, o que se verifica no caso concreto.
Neste contexto, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do cônjuge da autora concomitantemente ao labor urbano, entendo por considerar a documentação apresentada pela autora como início de prova material.
Vê-se, portanto, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte requerente como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Outrossim, o fato de o marido da autora ter percebido, no período de carência, renda inferior a dois salários mínimos, não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Ademais, a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido.
(REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13/11/2001, DJU, Seção I, de 04/02/2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19/08/2011) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora para a subsistência do núcleo familiar. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELRE Nº 0013735-68.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/06/2017, publicação em 22/06/2017) - Grifei.
Desse modo, no ponto não assiste razão ao apelante.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (31-03-2012).
[...]
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005710-10.2018.4.04.9999/RS
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EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001054993v2 e do código CRC 12752e86.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005710-10.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA PEREIRA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER (OAB RS062632)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 294, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:40.