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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:37

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." 3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5024902-31.2015.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024902-31.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORACI FABRI PACHECO

ADVOGADO: RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema STJ 532.

Em suas razões, sustenta o agravante que, além da impugnação da prova material em nome do cônjuge que exerce atividade urbana, foi também alegada a falta de contemporaneidade do início da prova material com o tempo rural reconhecido. Aduz que em razão da ausência de contemporaneidade da prova material do labor rural que se pretende comprovar, o recurso especial do INSS merece admissão parcial quanto a este argumento.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 532/STJ é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado (evento 81):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO 'BÓIA-FRIA'. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Apontando ofensa aos artigos 11, inc. VII e § 1º; 48, § 2º, 55, § 3º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o INSS insurge-se contra a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, alegando que o respectivo cônjuge exerceu atividade urbana no período de carência e que inexistem, nos autos, documentos contemporâneos àquele lapso temporal (evento 87).

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:

Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

A respeito deste assunto, consta nos fundamentos do voto condutor do acórdão (evento 81/relvoto1):

Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, 'a', da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)

Com efeito, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.

Portanto, em relação ao trabalho urbano desenvolvido pelo cônjuge da parte autora, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).

Cabe negar seguimento ao recurso, neste aspecto.

Por derradeiro, no tocante à contemporaneidade da prova material, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012). Nessa linha, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. Esta Corte firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu atividade rurícola como "bóia-fria", no período de carência, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.

4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta à comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

5. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Esclareceu que a atividade urbana exercida não descaracteriza a condição de segurada especial.

2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012, consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

3. Acolher a pretensão de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado, consoante a súmula 7/STJ.

4. Não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 187206/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29/11/2012)

Desta forma, em relação a este ponto, não se admite o recurso especial.

ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao recurso especial no tocante à tese envolvendo o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge da autora, no período de carência, bem como não o admito relativamente à contemporaneidade da prova material.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 532 do STJ, uma vez que, de acordo com o voto condutor do acórdão, a parte autora apresentou documentos que consubstanciam início de prova material do labor campesino, o que foi corroborado pela prova testemunhal (evento 81, RELVOTO1):

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos), em 06/06/2010, porquanto nascida em 06/06/1955, e requereu o benefício na via administrativa em 25/10/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 174 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtor, em nome próprio e de seu esposo, datadas de 22/11/2010 e 26/02/2011, referentes à comercialização de mandioca, quiabo e maracujá.

Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o 'boia-fria', da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado 'diarista', 'boia-fria' ou 'safrista', trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

Por tais razões, os documentos apresentados pela autora devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida.

A prova testemunhal produzida em juízo, em 29/10/2014 (evento 42), mostrou-se idônea e consistente em afirmar a condição de rurícola da parte autora, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em audiência:

Testemunha Aparecido Ferreira dos Santos

Compromissada, declarou que conhece a autora de Nova Fátima, pois ela trabalhava na Fazenda Kurahashi, em 1983/1984; depois ela colheu algodão na Santa Rita, em 1983/1985; que em 1993/1994 eu a vi colhendo café na Ibiú; que a autora era casada; que o marido dela trabalhava na prefeitura; depois que a conheceu ela sempre morou em Nova Fátima; depois da Ibiú eu a vi no ponto próximo ao posto do Ademar, quando ela ela trabalhou no bairro dos Messias até 2006/2008; depois ela ficou doente; que ela não trabalhou na cidade como doméstica; no bairro dos Messias ela colhia café.

Testemunha Irene Razoli

Compromissada, declarou que conhece a autora há mais de 20 anos; que até 2010 a autora trabalhou bastante na roça como boia-fria, que ela trabalhou na Kurahashi e na Santa Rita; a depoente também é boia-fria, que pegava o ônibus com a autora no mesmo ponto; mais recentemente a autora trabalhou nos Messias, na lavoura de café, por muitos anos; na Santa Rita era lavoura de algodão; antes dos Messias a autora trabalhou também na Ibite e na Ibiú; que a autora nunca trabalhou na cidade; conhece o marido da autora, ele trabalhou bastante tempo na prefeitura; que ele trabalhava com a moto de arrumar estrada; que ele trabalhava na prefeitura e a autora ia para a roça; depois que a autora ficou doente, ela e o marido passaram a plantar verduras, depois que ele aposentou passou a trabalhar com verduras; só depois que ela ficou doente é que ela parou de trabalhar como boia-fria.

Testemunha Zilda Resende

Ouvida como informante, afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos de Nova Fátima; que ela trabalhava na roça como bóia fria; meu esposo, Lazaro de Resende, era 'gato' e a autora trabalhou com ele muito tempo; ele foi 'gato' das fazendas Santa Rita, Ibiú, Kurahashi e Ibite; que ele levava a a autora para trabalhar na Santa Rita, em 1983/1984; que a última fazenda que ela trabalhou foi no bairro dos Messias; que na Ibiú e Ibite ela trablhou nos anos 1990; que a autora trabalhou até 2010, depois ela teve AVC e a partir de então ela o marido passaram a plantar hortaliças para o consumo e comercializar o excedente; que até 2010 ela trabalhou para um e para outro; primeiro ela trabalhou na Ibiú, depois na Ibite e Kuharahi, no final foi nos Messias, onde ela trabalhou muito tempo; que ela nunca trabalhou como doméstica; que toda vida ela trabalhou sempre na roça; que o marido dela trabalhava na prefeitura; que o salário do marido era insuficiente para sustentar a família, ele tinha até que fazer bicos para ajudar; eles pagavam aluguel; se ela não trabalhasse a família passava necessidades; eles tinham três filhos.

A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de bóia-fria até o ano de 2010 e posteriormente em regime de economia familiar.

Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento no STJ de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil 'a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso'. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, 'não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento' (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um 'início de prova material', teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).

Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do companheiro, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, 'a', da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)

Com efeito, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de boia-fria e em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.

Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 06-06-2010) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 25-10-2013, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

No tocante à alegação de ausência de prova material do labor rural contemporânea ao período de carência, o recurso especial do INSS restou inadmitido por esta Vice-Presidência, em decorrência do disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.

Considerando que o novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, o presente agravo mostra-se inadequado para discutir a ausência de prova material contemporânea ao período de carência, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do NCPC.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001016406v17 e do código CRC 7ce29596.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:34:41


5024902-31.2015.4.04.9999
40001016406.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5024902-31.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORACI FABRI PACHECO

ADVOGADO: RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001016407v5 e do código CRC 18f2eec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:34:41


5024902-31.2015.4.04.9999
40001016407 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5024902-31.2015.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: DORACI FABRI PACHECO

ADVOGADO: RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER (OAB PR028732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 98, disponibilizada no DE de 07/05/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:36.

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