AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5031646-76.2014.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base no Tema STJ 532.
Em suas razões, sustenta o agravante que, além da impugnação da prova material em nome do cônjuge que exerce atividade urbana, foi também alegada a falta de contemporaneidade do início da prova material com o tempo rural reconhecido. Aduz que em razão da ausência de contemporaneidade da prova material do labor rural que se pretende comprovar, o recurso especial do INSS merece admissão parcial quanto a este argumento.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do tema 532/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado (evento 88):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA MARIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A indisponibilidade dos depoimentos colhidos na via eletrônica, não causou prejuízo na defesa do INSS, pois a argumentação sempre se mostrou desfavorável ao reconhecimento do labor especial com base nos elementos de prova material, e a profissão exercida pelo marido que era de natureza urbana.
2. O fato de o marido da autora, enquanto casados, possuir outra fonte de renda, não desnatura o tempo de serviço rurícola em favor da parte autora, pois a família da autora era dedicado a lida campesina, tendo origem rural, a denotar que a autora continuou na lida campesina. Ademais, com o casamento, formou família com outro agricultor, o que indubitavelmente fez com que a autora permanecesse no meio rurícola até iniciar os vínculos empregatícios na vida urbana.
3. Tendo em vista que o marido desempenhava labores urbanos no Município de Cornélio Procópio/PR, onde também ficava localizado o imóvel rural da família da autora, resta evidenciado o exercício do trabalho individual na lavoura pela parte autora e o emprego urbano do marido, de forma concomitante, cada um na sua atividade profissional. Poder-se-ia no máximo cogitar que a fonte de renda da parte autora era complementada pelo salário do marido, mas o labor rurícola representavam as suas funções típicas e predominantes de manutenção.
4. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige 'a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua' pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum 'registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.' (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
5. Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, juntamente com sua família. Ademais, os documentos em nome do grupo familiar devem ser aproveitados a favor da parte autora, dadas as peculiaridades do labor rurícola em regime de economia familiar, sendo a única fonte de renda.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima na data da entrada do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o cálculo na DER, e o pagamento das parcelas vencidas/diferenças a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de inconformidade (evento 124), o INSS alega que (a) "a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural num determinado período, de acordo com os limites dados pelos requisitos de idade e requerimento do benefício, entretanto, só apresentou documentos cujo conteúdo ou emissão não coincidem com este período, isto é, não são contemporâneos" (p. 4).
Refere, ainda, que, (b) embora o exercício de atividade urbana no período de carência, por parte do cônjuge, não descaracterize a qualidade de segurada especial da autora, mostram-se imprestáveis como prova os documentos em nome de seu marido, sendo imprescindível, nesta situação, que ela apresente documentos em nome próprio.
Pois bem, relativamente à contemporaneidade da prova material, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1342788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012). Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Esta Corte firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado nº 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirmou expressamente que a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu atividade rurícola como "bóia-fria", no período de carência, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta à comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Em agravo regimental não cabe examinar questão que não foi suscitada no recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Esclareceu que a atividade urbana exercida não descaracteriza a condição de segurada especial.
2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012, consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
3. Acolher a pretensão de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado, consoante a súmula 7/STJ.
4. Não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 187206/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29/11/2012)
Neste aspecto, não se admite o apelo.
Já no que se refere ao segundo tópico (exercício de atividade urbana pelo cônjuge e apresentação de documentos em nome próprio), observo o que a Turma deixou consignado na decisão dos calartórios (evento 118):
Por fim, a alegada omissão sobre o desempenho de atividade urbana do cônjuge, que compromete o regime de economia familiar no período de carência para aposentadoria por idade rural, o INSS novamente incorre em completo equívoco. O benefício postulado nos autos é aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, enquanto a atividade urbana do cônjuge foi apreciada e se considerou que não impedia o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora, nos seguintes termos:
'No caso, o fato de o marido da autora, enquanto casados, possuir outra fonte de renda demonstrada pelos documentos constantes no Evento 25 OUT4, não desnatura o tempo de serviço rurícola em favor da parte autora, pois a família da autora era dedicado a lida campesina, tendo origem rural, a denotar que a autora continuou na lida campesina. Ademais, com o casamento, formou família com outro agricultor, o que indubitavelmente fez com que a autora permanecesse no meio rurícola até iniciar os vínculos empregatícios na vida urbana. O marido desempenhava labores urbanos no Município de Cornélio Procópio/PR, onde também ficava localizado o imóvel rural da família da autora, a evidenciar o exercício do trabalho individual na lavoura pela parte autora e o emprego urbano do marido, de forma concomitante, cada um na sua atividade profissional. Poder-se-ia no máximo cogitar que a fonte de renda da parte autora era complementada pelo salário do marido, mas o labor rurícola representavam as suas funções típicas e predominantes de manutenção.'
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC), motivo pelo qual não merece seguimento o recurso.
ANTE O EXPOSTO, não admito o recurso especial no tocante à contemporaneidade da prova documental e nego-lhe seguimento no que respeita ao trabalho urbano do cônjuge da autora.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 532 do STJ, uma vez que, de acordo com o voto condutor do acórdão, a parte autora apresentou documentos que consubstanciam início de prova material do labor campesino, o que foi corroborado pela prova testemunhal (evento 118, RELVOTO1):
[...]
Quanto à alegada contradição na fundamentação, entre a exigência de início de prova material contemporânea e o reconhecimento do tempo de serviço rural com início de prova material extemporânea, destaco o trecho da fundamentação que evidencia a contemporaneidade do início de prova material:
'No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 19/01/1970 a 30/09/1993.
Para representar o início de prova material, foi juntado aos autos, como prova indiciária de tal labor a seguinte documentação:
a) Certidão de casamento da autora, onde o seu marido é qualificado como lavrador, datada em 1974;
b) Certidão de Nascimento da filha Silvana Gomes dos Santos, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador em 1978;
c) Certidão de Casamento com averbação de divórcio, onde o marido da autora também foi qualificado como lavrador;
d) Documentação da terra da família-matrícula datada de 25/07/1997.'
É de clareza meridiana que o período controvertido é de 1970 a 1993, enquanto os documentos apresentados são de 1974, 1978 e 1997. Logo, a contemporaneidade entre os documentos e o tempo de serviço rural reconhecido de 06/02/1974 a 30/09/1993 está evidente, não havendo contradição a ser sanada.
Por fim, a alegada omissão sobre o desempenho de atividade urbana do cônjuge, que compromete o regime de economia familiar no período de carência para aposentadoria por idade rural, o INSS novamente incorre em completo equívoco. O benefício postulado nos autos é aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, enquanto a atividade urbana do cônjuge foi apreciada e se considerou que não impedia o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora, nos seguintes termos:
'No caso, o fato de o marido da autora, enquanto casados, possuir outra fonte de renda demonstrada pelos documentos constantes no Evento 25 OUT4, não desnatura o tempo de serviço rurícola em favor da parte autora, pois a família da autora era dedicado a lida campesina, tendo origem rural, a denotar que a autora continuou na lida campesina. Ademais, com o casamento, formou família com outro agricultor, o que indubitavelmente fez com que a autora permanecesse no meio rurícola até iniciar os vínculos empregatícios na vida urbana. O marido desempenhava labores urbanos no Município de Cornélio Procópio/PR, onde também ficava localizado o imóvel rural da família da autora, a evidenciar o exercício do trabalho individual na lavoura pela parte autora e o emprego urbano do marido, de forma concomitante, cada um na sua atividade profissional. Poder-se-ia no máximo cogitar que a fonte de renda da parte autora era complementada pelo salário do marido, mas o labor rurícola representavam as suas funções típicas e predominantes de manutenção.'
[...]
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
No tocante à alegação de ausência de prova material do labor rural contemporânea ao período de carência, o recurso especial do INSS restou inadmitido por esta Vice-Presidência, em decorrência do disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Considerando que o novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno somente para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário, o presente agravo mostra-se inadequado para discutir a ausência de prova material contemporânea ao período de carência, já que há previsão específica do agravo contra a inadmissão do recurso excepcional, atualmente o parágrafo primeiro do art. 1.030, combinado com o art. 1.042 do NCPC.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5031646-76.2014.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001035312v2 e do código CRC 3f643050.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5031646-76.2014.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE (OAB PR047607)
ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES (OAB PR025886)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 85, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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