AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5016625-84.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSILEI CALEGARI TOLEDO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas STJ 532 e 533.
Em suas razões, sustenta o agravante que o recurso especial tem como fundamento a impossibilidade de extensão da prova material lavrada em nome do marido da parte autora em favor dela, nos termos do que foi decidido pelo E. STJ no Tema 533.
É o reatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 532 e 533/STJ é medida que se impõe.
Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema STJ 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida nos Temas 532 e 533 do STJ. Confira-se (Evento 87, VOTO2):
DO CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 21 de dezembro de 2016, eis que nascida em 21 de dezembro de 1961 (evento 1, OUT6) e requereu o benefício na via administrativa em 01 de janeiro de 2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua, ou seja, de dezembro de 2001 a dezembro de 2016(Requisito etário) ou de janeiro de 2002 a janeiro de 2017 (DER).
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:
a) Cópia de escritura pública de compra e venda, datada de 01/04/1981, em que figura como outorgante Natal Calegari e como outorgado Victorio Calegari, pai da autora (evento 1 - OUT9);
b) Cópia de Escritura pública de doação de imóvel rural, de 30/05/1986, em que figuram como outorgante Victório Calegari e como outorgados Odrasil Calegari e Rosilei Calegari Toledo, ora autora (evento 1 - OUT10);
c) Cópia de matrícula de imóvel rural situado na Fazenda “Ribeirão da Cruz”, de propriedade de irmãos da autora (evento 1, OUT11);
d) Cópia de matrícula de imóvel rural denominado “Sítio Morro Verde”, Bairro Ribeirão da Cruz, sendo a autora proprietária de cota parte ideal (evento 1, OUT12);
e) Cópia de Notas do Produtor Rural em nome de Odrasil Calegari (irmão da autora), referentes aos anos de 2003 e 2004, e em nome de Odrasil Calegari e Rosilei Calegari Toledo, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (evento 1, OUT13 e OUT20);
f) Ticket de balança eletrônica de Integrada Cooperativa Agroindustrial, referente ao ano de 2014 (evento 1, OUT24);
g) Cópia de termo de recebimento de corretivo de solo, referente ao ano de 2014, em nome da autora (evento 1, OUT32);
h) Nota fiscal de Cocamar Cooperativa Agroindustrial referente aos anos de 2016 e 2017, em nome da autora (evento 1, OUT34).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18 de setembro de 2018, foram inquiridas as testemunhas Irineu Andreassa, Joraci Inácio da Rosa Bonati e Osvaldo Inácio da Rosa, as quais confirmaram as atividades rurais exercidas pela parte autora, no período de carência.
A testemunha Joraci Inácio da Rosa Bonati contou que conhece a autora desde pequena, quando esta possuía aproximadamente 10 anos. Disse que conheceu a requerente na propriedade rural que pertencia ao seu pai, Victorio. Informou que não conheceu o avô da autora, apenas seu pai e sua mãe. Contou que ainda mora na propriedade próxima à da autora e consegue a ver trabalhando, isso devido a proximidade dos sítios. Prosseguiu dizendo que lá trabalhava ela e seu irmão, plantando café, feijão e arroz, utilizando como ferramenta a enxada. Contou que após o casamento a autora se afastou e foi para São Paulo, por pouco tempo, quando voltou definitivamente para sua casa. Prosseguiu dizendo que a autora e seu irmão que “tocam” a propriedade, que a autora nunca desenvolveu outra atividade se não a rural.
A testemunha Irineu Andreassa disse que conhece a autora há 48 anos e que morava em sítio vizinho ao do pertencente à requerente. Contou que a autora morava no sítio do avô, Natalino Calegari, e que lá trabalhava, com o pai e irmão. Prosseguiu dizendo que aos 12 ou 13 anos a autora já trabalhava na roça, que ela carpia e colhia café e naquela propriedade não possuíam empregados. Disse que a autora se casou com Miguel, porém mesmo após o casamento continuou trabalhando na roça. Esclareceu que a última vez que viu a requerente trabalhando faz aproximadamente 2 meses e nos últimos 15 anos a autora apenas trabalhou na lavoura.
Por fim, a testemunha Osvaldo Inácio da Rosa afirmou que conhece a autora desde criança, quando esta tinha aproximadamente 8 anos. Informou que a autora começou a trabalhar com aproximadamente 12 anos, no sítio de seu avô. Lembrou que conheceu o avô da requerente, chamado Natal Calegari, e seu pai, Victorio Calegari. Disse que plantavam café, feijão e milho e que não possuíam empregados. Esclareceu que tinham como ferramenta de trabalho a enxada e não possuíam maquinário, o trabalho era manual. Seguiu o depoente dizendo que acredita o casamento da requerente ter se dado no ano de 1985 e que até esse ano a requerente trabalhou junto da família. Narrou que a autora, após o casamento, foi para São Paulo, onde permaneceu de 1995 ao ano de 1998, quando retornou ao sítio. Seguiu o depoente dizendo que, da propriedade de sua filha, consegue ver a autora trabalhando, toda semana. Por fim, assegurou que, nos últimos quinze anos, a autora apenas desenvolveu a atividade agrícola.
Nessa linha, vale o registro de excerto da fundamentação da sentença prolatada pela MM. Juíza a quo, Dra. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo:
Desse modo tem-se que a autora efetivamente laborou como trabalhadora rural durante os últimos, já que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao falar que a autora trabalha há pelo menos 16 (dezesseis) anos no corte da cana, parando com o labor apenas em 2016.
Diante da prova testemunhal obtida durante a instrução conclui-se, portanto, que a procedência do pedido do autor é medida que se impõe, a fim de que sua aposentadoria rural seja concedida, a partir de seu protocolo administrativo.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036807v2 e do código CRC 57559643.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5016625-84.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSILEI CALEGARI TOLEDO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036808v2 e do código CRC 39ca7c1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 23/09/2020
Apelação Cível Nº 5016625-84.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ROSILEI CALEGARI TOLEDO
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 23/09/2020, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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