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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA D...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)." 3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5021013-30.2019.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021013-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI SALETE SYCHOCKI LAMPUGNANI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas STJ 532 e 533.

Em suas razões, sustenta o agravante que o recurso especial tem como fundamento a impossibilidade de extensão da prova material lavrada em nome do marido da parte autora em favor dela, nos termos do que foi decidido pelo E. STJ no Tema 533.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 532 e 533/STJ é medida que se impõe.

Dito isso, a decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema STJ 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida nos Temas 532 e 533 do STJ. Confira-se (Evento 18, VOTOVISTA1):

(...)

De outra banda, cumpre salientar que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condiçaõ de segurado especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.

O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Diante disso, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 1,6 salários mínimos pelo esposo da autora (e. 2.18/fl. 10) não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Dessarte, comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, haja vista que a prova testemunhal corrobora a vasta prova documental mencionada pelo ilustre Relator no voto do e. 12, é de rigor a reforma da sentença para conceder APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde a DER (03-04-2017).

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Desta forma, não se sustenta a tese de inaplicabilidade do Tema 532/STJ ao caso 'sub judice'.

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264104v2 e do código CRC ec26b335.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 24/2/2021, às 16:56:32


5021013-30.2019.4.04.9999
40002264104.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021013-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI SALETE SYCHOCKI LAMPUGNANI

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. Aplicação do Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

3. Assim, havendo início de prova material sobre parte do lapso temporal e complemento de robusta prova testemunhal, é possível a comprovação da atividade rurícola para concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002264105v2 e do código CRC 60a6b002.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 24/2/2021, às 16:56:32

5021013-30.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5021013-30.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: MARLI SALETE SYCHOCKI LAMPUGNANI

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:10.

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