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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 416/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA D...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:21

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 416/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4, AC 5020732-46.2021.4.04.7205, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020732-46.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CIRLENE WALTRICK KLOEHN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 416/STJ.

Em suas razões, sustenta a agravante que o benefício em pleito é o auxílio acidente, que se caracteriza como benesse que não requer afastamento do trabalho, daí porque, desnecessário comprovar incapacidade profissional, eis que, a concessão do benefício de auxílio acidente NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, já que se trata de benesse destinada ao Segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, RESULTAR EM SEQUELAS que impliquem em REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL. Aduz que sua capacidade laborativa restou diminuída após o acidente, pois não consegue mais exercer a sua função com a mesma perfeição e habilidade técnica.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento do recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a aplicação do Tema 416 é medida que se impõe.

A decisão agravada foi assim proferida:

Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.

Sustenta a parte recorrente violação do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Entende comprovados os requisitos aptos à concessão do auxílio-acidente. Requer seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença. Aponta divergência jurisprudencial.

Verifico que o voto condutor do acórdão, ao confirmar a sentença de improcedência, fundamentou (evento 7 - RELVOTO2):

(...) Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (costureira, ensino médio completo, 43 anos de idade atualmente), foi realizada, em 28/04/2022 (e. 28.1) perícia médica por perito, especializado em ortopedia, Carlos Henrique Pfiffer (CRM 9707), que asseverou que a autora é portadora de histórico de fratura da tíbia proximal, tratado com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado. (grifei)

Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica acostada não infirma as conclusões do expert do juízo.

Sendo assim, deve ser mantida a improcedência. (...)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema STJ 416 - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (sublinhei)

Vê-se que é necessária a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que, no caso em apreço, não ocorreu, conforme trecho do voto acima reproduzido.

Em relação à matéria, o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ademais, o recurso não merece trânsito, uma vez que a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nessa direção, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da comprovação da incapacidade do segurado implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, proferida na ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF. 3. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 4. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. 5. Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453066/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial em face do Tema 416/STJ e não admito o recurso especial no restante.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 416/STJ, conforme se depreende do voto do e. Relator (evento 7 - RELVOTO2):

(...) Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (costureira, ensino médio completo, 43 anos de idade atualmente), foi realizada, em 28/04/2022 (e. 28.1) perícia médica por perito, especializado em ortopedia, Carlos Henrique Pfiffer (CRM 9707), que asseverou que a autora é portadora de histórico de fratura da tíbia proximal, tratado com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado. (grifei)

Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica acostada não infirma as conclusões do expert do juízo.

Sendo assim, deve ser mantida a improcedência. (...)

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do Tribunal Superior, inexistindo motivo para a pretendida reforma.

Logo, as justificativas para se obter guarida no recurso especial por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753196v5 e do código CRC 149f14a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/4/2023, às 8:58:7


5020732-46.2021.4.04.7205
40003753196.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020732-46.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CIRLENE WALTRICK KLOEHN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 416/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753197v3 e do código CRC bce64929.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/4/2023, às 8:58:7


5020732-46.2021.4.04.7205
40003753197 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5020732-46.2021.4.04.7205/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CIRLENE WALTRICK KLOEHN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5020732-46.2021.4.04.7205/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CIRLENE WALTRICK KLOEHN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 26/04/2023, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:20.

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