
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000776-26.2011.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 692/STJ (E166).
Em suas razões, sustenta o agravante que para a incidência da exceção não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo. Argumenta que, conforme reconhece a própria turma julgadora, não houve qualquer modulação de efeitos no julgamento do Tema 546 do STJ, requisito indispensável para a configuração da exceção à aplicação do Tema 692 do STJ. Postula a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, para que seja reconsiderada a decisão agravada a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade positivo ou, não sendo atendido este pedido, a apresentação das presentes razões ao Órgão Especial do Tribunal para seu julgamento, na forma do regimento interno.
É o breve relato.
VOTO
Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada foi assim proferida:
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido, em sede de juízo de retratação, por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. EXCEÇÃO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. O item 19, do Tema 692, do STJ, previu uma exceção para a obrigatoriedade de devolução dos valores provenientes de tutela antecipada revogada, sendo esta a hipótese de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
3. Hipótese que se amolda à exceção, pois o acórdão que determinou a implantação do benefício foi proferido quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Resp 1.310.034/PR.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
O inconformismo do INSS quanto ao acórdão prolatado pelo Tribunal local que afastou a necessidade de restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, por entender que o caso concreto se enquadra na exceção prevista no item 19 da tese reafirmada no Tema 692/STJ. Em síntese, alega e requer: no artigo 927, III, do CPC; negou vigência ao disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c artigo 520, incisos I e II, e artigo 302, I, do CPC; artigos 876, 884 e 885 do Código Civil; e artigo 115, II, da Lei 8.213/91; e seja conhecido e provido, para que seja aplicado o entendimento firmado por esse Colendo STJ no Tema 692, determinando-se a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
É o breve relato. Decido.
Eis o teor do voto:
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
No tocante à cobrança promovida pelo INSS nestes autos, registro a tese fixada para o Tema 692 do STJ, já revisada:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
A ementa do julgado assim dispôs:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
De fato, tem-se da leitura do item 19 acima, que o c. STJ previu uma exceção para a obrigatoriedade de devolução dos valores provenientes de tutela antecipada revogada, sendo esta, a hipótese de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Destarte, a mudança jurisprudencial não deve resultar na devolução de valores recebidos por longo prazo, devido à cassação de tutela de urgência, concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o Tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
Na hipótese, o acórdão inicialmente prolatado pelo TRF4, com base no entendimento então predominante na Corte, permitiu a conversão de períodos de tempo comum em especiais, pelo fator 0,71, o que, à época, conduziu ao reconhecimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Com a fixação de orientação contrária por meio de tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, a questão se pacificou em sentido oposto. Assim, assiste razão à parte executada, pois o caso se amolda à exceção, à medida em que houve alteração da jurisprudência quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Com efeito, analisando a evolução jurisprudencial sobre o tema, a Terceira Seção do TRF4 esclareceu em precedentes que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial (Agravo Interno na Ação Rescisória 5032207-90.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal Antônio Bonat, julg. em 29/10/2015). Veja-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28.04.1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese. 2. Com isso, não há se falar em manifesta violação da norma jurídica extraída do precedente do STJ. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5036644-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 09/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034. 1. Após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034 (acórdão publicado em 2-2-2015), somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, pois, diante dessa orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Hipótese em que, à época do acórdão rescindendo (9-4-2013), inexistia consenso jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que atingido somente em 26-11-2014 com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de declaratórios em recurso especial repetitivo sob nº 1.310.034. 3. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (TRF4, ARS 5052597-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2021)
Assim, na hipótese dos autos, tem-se que o acórdão concessivo da aposentadoria especial, com conversão do tempo de atividade comum em especial, foi proferido em 28/05/2013. Ou seja, quando o Superior Tribunal de Justiça ainda não havia, de maneira inequívoca, assentado entendimento em sentido contrário à pretensão do segurado no julgamento do Tema 546 dos recursos repetitivos (REsp 1.310.034), o que se deu apenas quando a tese foi esclarecida pelo julgamento dos embargos declaratórios na sessão de 26/11/2014 (acórdão publicado em 02/02/2015).
Portanto, o caso se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não havendo que se falar em devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ.
O posicionamento adotado pelo Juízo a quo acerca da data do julgamento do Resp 1.310.034/PR que fixou a tese sobre a conversão de tempo comum em especial e sua repercussão na hipótese de exceção do Tema 692/STJ está de acordo com jurisprudência deste Colegiado, como se observa do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5000772-07.2012.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/08/2023)
Rejeito a apelação.
(...)
O presente recurso versa sobre matéria já submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, Tema 692, tendo aquela Corte Superior excepcionado em seu item 19 a possibilidade de devolução nas hipóteses de mudança superveniente de jurisdição.
Tema STJ 692. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que a questão referente à dispensa da parte autora da devolução dos valores auferidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em conta que o caso em apreço se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ foi tratada pela Turma.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5000776-26.2011.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. exceção prevista no item 19 da tese ao caso concreto. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692, tendo a Corte Superior excepcionado em seu item 19 a possibilidade de devolução nas hipóteses de mudança superveniente de jurisdição, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656517v4 e do código CRC 5e8f3572.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5000776-26.2011.4.04.7001/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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