AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022445-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADO: ELTON SCARIOT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 532/STJ (evento 61).
Em suas razões, sustenta que não busca o simples reexame das provas, o que é vedado pela Súmula nº 7, do STJ, mas sim a valoração da prova apresentada. Defende a necessidade de nova valoração da prova produzida no feito, a qual irá resultar no reconhecimento da condição de segurada especial durante todo o período de carência e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural requerido (evento 68).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (grifei)
Ou seja, ficou definido que cabe às instâncias ordinárias averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Dito isso, o acórdão recorrido assim entendeu, analisando as provas dos autos (evento 48 - RELVOTO1):
(...) De qualquer forma, foi analisada a condição de segurada da parte autora por ocasião da DER. Verifica-se que, no período da carência do benefício, conforme analisado no voto, o seu cônjuge passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição com renda um pouco superior a dois salários mínimos. A renda mensal deste benefício, para o ano de 2016 era de R$ 1.972,58 (Evento 3, PET11, Página 76).
[...]
Resta evidenciado que os rendimentos obtidos na agricultura não eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, restando, pois, descaracterizado a condição de segurada especial da autora.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a contradição/omissão apontada, agregar fundamentos à decisão, porém, sem alteração do resultado do julgamento. (grifei)
Portanto, o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada, de maneira que a aplicação do Tema 532 é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022445-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADO: ELTON SCARIOT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002810041v3 e do código CRC 48386a12.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022445-84.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE ASSIS
ADVOGADO: CLERIANO BENATTI (OAB RS066573)
ADVOGADO: ELTON SCARIOT (OAB RS050840)
ADVOGADO: BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES (OAB RS115028)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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