AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5018307-06.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INES MASSOLA DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 532/STJ (evento 87).
Em suas razões, sustenta que a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 532 reforça a procedência da pretensão da segurada e, ao mesmo tempo, denota o desacerto da decisão promulgada pela Turma Regional Suplementar do Paraná. Aduz que a intenção do STJ foi a de reforçar a necessidade de redução das exigências de prova em relação aos indivíduos que alegam deter a qualidade de segurado especial. Requer, assim, o prosseguimento do recurso especial (evento 94).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (grifei)
Ou seja, ficou definido que cabe às instâncias ordinárias averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Dito isso, o acórdão recorrido entendeu, analisando as provas dos autos, que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais e à demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar (evento 63).
Assim, o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada, de maneira que a aplicação do Tema 532 é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5018307-06.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INES MASSOLA DE ALMEIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5018307-06.2021.4.04.9999/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INES MASSOLA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 12/08/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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