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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRF4. 5018999-05.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 02/11/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. (TRF4, AC 5018999-05.2021.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5018999-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: TEREZINHA CELIA BONATTE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face do Tema 532/STJ (evento 214).

Em suas razões, sustenta que o entendimento do STJ é de que mesmo havendo trabalho de um dos integrantes do grupo familiar, outro que esteja no labor rural, a depender do caso concreto pode ter reconhecida a qualidade de segurado especial. Alega que acordão contraria o entendimento do STJ, na medida em que não considerou a verdade real, apenas deixou de reconhecer a qualidade de segurado especial da apelante pelo simples fato de seu conjugue ter renda urbana de dois salários mínimos. Requer, assim, o prosseguimento do recurso especial (evento 221).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao mérito, em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (grifei)

Ou seja, ficou definido que cabe às instâncias ordinárias averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Dito isso, o acórdão recorrido entendeu, analisando as provas dos autos, que (evento 187 - RELVOTO2):

(...) Aduz o INSS que o cônjuge da parte autora possui renda decorrente de vínculos urbanos, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial.

O fato do cônjuge da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial em regime de economia familiar.

A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade ( art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importe em remuneração de tal monta que torne dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1304479, em sede de Recurso Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012)

[...]

No caso, o cônjuge da parte autora teve, conforme relatório CNIS anexado ao apelo do INSS (ev. 174), tem vínculos urbanos desde agosto de 2005, verbis:

[...]

Assim, têm-se que a renda mensal oriunda de atividade urbana é superior a dois salários mínimos desde 2005. Tal renda urbana abrange vínculos de 01/08/2005 a 31/01/2014, concomitante ao momento em que iniciou a incapacidade laborativa da autora, em 07/03/2013, conforme a perícia médica. Desse modo, dado aos valores percebidos pelo cônjuge da demandante, oriundos de seu labor urbano, serem superiores a dois salários mínimos, em quase a totalidade do período de carência, não há o que se falar em indispensabilidade do alegado labor rurícola da demandante para a subsistência do grupo familiar, restando descaracterizada a alegada condição de segurada especial em regime de economia familiar na data de início da incapacidade. (grifei)

Assim, o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada, de maneira que a aplicação do Tema 532 é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565186v2 e do código CRC 2d0f0cd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/10/2022, às 18:12:39


5018999-05.2021.4.04.9999
40003565186.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5018999-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: TEREZINHA CELIA BONATTE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 532/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565187v3 e do código CRC 89210af0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/10/2022, às 18:12:39


5018999-05.2021.4.04.9999
40003565187 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5018999-05.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA CELIA BONATTE DOS SANTOS

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

ADVOGADO: NATALIA NEIA SILVA (OAB PR102275)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 132, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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