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AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCI...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:51

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. Aplica-se o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/1991 nos casos em que se pretende a revisão da aposentadoria, com a retroação da DIB, segundo a tese do direito ao melhor benefício. (TRF4 5003657-16.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-16.2015.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
JOSE IVO CARDOSO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 503/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
Aplica-se o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/1991 nos casos em que se pretende a revisão da aposentadoria, com a retroação da DIB, segundo a tese do direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195079v16 e, se solicitado, do código CRC 19489CB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:01




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-16.2015.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
JOSE IVO CARDOSO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, que alega não poder ser mantida a sentença, pela decisão monocrática terminativa, tendo em vista que não se opera a decadência nos casos do direito adquirido ao melhor benefício.

É o relatório.
VOTO
O autor recebe aposentadoria por tempo de serviço desde 29/01/1993 e pretende a retroação da DIB para 01/03/1991, mediante o reconhecimento do direito ao melhor benefício.

Os prazos da Lei 8.213/91 foram modificados pela Lei 9.528/97, oriunda da MP 1.523-9, de 28/06/1997. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, estabelece prazo de 10 anos para o beneficiário do RGPS buscar a revisão do ato de concessão do benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

A introdução de uma limitação temporal para o exercício de ação é legítima, seja qual for o campo do direito de que se cuide. O que dá suporte à prescrição e à decadência é a segurança jurídica, que vale tanto para a administração quanto para o administrado. Precisa é a lição de Luís Roberto Barroso:
Em qualquer dos campos do direito, a prescrição tem como fundamento lógico o princípio geral de segurança das relações jurídicas e, como tal, é a regra, sendo a imprescritibilidade situação excepcional. A própria Constituição Federal de 1988 tratou do tema para prever as únicas hipóteses em que se admite a imprescritibilidade (art. 5º, XLII e XLIV), garantindo, em sua sistemática, o princípio geral da perda da pretensão pelo decurso do tempo.
(BARROSO, Luís Roberto. A prescrição administrativa no direito brasileiro antes e depois da Lei nº 9.873/99. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ - Centro de Atualização Jurídica. v. 1, n. 4, 2001. Disponível em http: // www. direitopublico. com. br. Acesso em 3 abr. 2006).
O prazo instituído pela nova lei se aplica às relações jurídicas anteriormente constituídas, iniciando-se na data da entrada em vigor da lei que o criou e na forma que a lei estabeleceu. É a clássica lição do direito civil: se a lei nova estabelece requisitos para a prescrição, que a lei antiga não exigia, aplica-se a lei nova, mas somente em relação ao tempo decorrido depois de sua entrada em vigor (Porchat, Vampré, Espínola, Garba) (BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 10. ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Ed. Paulo de Azevedo, 1953. p 372).

A questão foi definida pelo STF no julgamento do RExt 626.489/SE, submetido à repercussão geral. Do voto do Min. Roberto Barroso, relator, colhem-se os seguintes argumentos e conclusões:
A questão em debate, cuja repercussão foi reconhecida, consiste na aplicação ou não do prazo limitativo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9/1997. Existem, na verdade, dois pontos a serem enfrentados: 1) a validade e o alcance da própria instituição de prazo para a revisão do ato concessório; e 2) a incidência imediata da alteração normativa a benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
(...) Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado - isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental - e a graduação pecuniária das prestações.
(...) No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
(...) A decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.
(...)
Assentada a validade da previsão do prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes.
(...) O segundo ponto a ser equacionado na presente demanda envolve a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Cuida-se de se saber: a) se os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS antes da instituição do prazo decadencial estariam alcançados pela norma; e b) em caso afirmativo, qual seria o termo inicial do prazo de decadência do direito à revisão desses benefícios.
(...) Não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico.
(...) Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes. Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direito adquirido ao regime jurídico prévio. O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico anterior.
(...) Vale dizer: o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha um direito adquirido a que tal prazo nunca seja estabelecido.
(...) Por fim, cabe analisar qual seria o termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997. Na redação que a medida provisória deu ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo de dez anos tem o seu curso 'a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Ora bem: tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.06.1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997. Nesse cenário, o termo inicial da prescrição é o dia 1º de agosto daquele mesmo ano.
No caso em exame, houve o decurso de mais de 10 anos desde 01/08/1997 até o ajuizamento da ação, de forma que se consumou o prazo decenal. Logo, não mais existe o direito à revisão do ato de concessão do benefício, mediante retroação da DIB.
A parte autora rever o ato de concessão, modificando-o para que a data de início e de cálculo seja outra, pretérita, a fim de obter maior proveito econômico. E, aqui, acontece justamente a hipótese de incidência da norma que prevê o prazo de 10 anos questionado, conforme o entendimento do STF. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. Reconhecido o direito ao melhor benefício como o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, não há como ser caracterizada a pretensão como discussão de questão não examinada quando do pedido administrativo. 4. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial. 5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5061653-52.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/12/2016)
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195078v22 e, se solicitado, do código CRC ECD5FF8F.
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Data e Hora: 26/10/2017 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-16.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50036571620154047104
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
JOSE IVO CARDOSO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222037v1 e, se solicitado, do código CRC AD98591C.
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Data e Hora: 24/10/2017 19:15




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