AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005574-54.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALBERTO MARTINS DE GOUVEIA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994160v4 e, se solicitado, do código CRC 3E6DE3FC. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005574-54.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALBERTO MARTINS DE GOUVEIA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto em face de decisão que negou provimento à apelação, interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação e a consequente conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original, assim proferida:
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
Diante disso, a apelação deve ser desprovida(...)
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do NCPC, nego provimento à apelação.
Alega a parte autora que o que restou decidido monocraticamente por esta relatora lhe ocasiona prejuízos graves e irreparáveis, já que deixa de considerar que a jurisprudência pacífica do E. STJ (Recurso repetitivo -RESP 1334488\SC) admite a possibilidade de desaposentação.
Pede pela reforma da decisão monocrática para declarar o direito do autor à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular com efeitos ex-nunc, sem a devolução dos valores recebidos e para que seja julgada totalmente procedente a pretensão inicial, realizando-se nova contagem de tempo de serviço incluindo-se todo o tempo anterior e posterior a DIB do benefício originário, sem necessidade de requerimento na via administrativa. Caso não entenda pela reforma, a parte autora requer a manifestação deste tribunal sobre os seguintes dispositivos para fins de prequestionamento: arts. 1º, incisos III e IV, 3º, inciso III, 5º, incisos XXXV e XXXVI, 7º, inciso XXXIV, 194, incisos IV e V, 201, inciso I, § 4º, da CF/88; arts. 1º, 122 e 124, da Lei 8.213/91. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no que se trata do instituto da desaposentação se sobrepõe ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, além de ser a última instância recursal, está a tratar de questão constitucional, reservada apenas à Corte Suprema.
Conforme já declinado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91."
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, uma vez que a decisão colegiada é pública e certa em sua tese.
O extrato da decisão já foi publicado e está disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal. O Informativo do STF, referente ao mesmo julgamento, traz os fundamentos dos votos do Relator e dos demais Ministros, não se podendo assim alegar a falta de publicidade dos fundamentos do acórdão.
Os eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por natureza, não são voltados à rediscussão do julgado.
Improcedente, assim, o pedido inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005574-54.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50055745420164047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALBERTO MARTINS DE GOUVEIA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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