AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000871-96.2016.4.04.7028/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOSE ALBINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100621v6 e, se solicitado, do código CRC B5635BBB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:58 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000871-96.2016.4.04.7028/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOSE ALBINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à renúncia ao benefício de que é titular, mediante a devolução das parcelas recebidas a tal título, e à concessão de nova aposentadoria, assim proferida:
No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91
O extrato do julgamento com a respectiva tese está disponível para consulta pública no sítio do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o julgado foi publicado no Informativo n. 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros.
Portanto, a decisão colegiada é certa na sua tese.
Ademais, os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em princípio, efeito suspensivo.
Assim, embora o acórdão do julgamento ainda dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito.
Para análise do caso dos autos, diante da pendência de publicação do acórdão, aponto que a decisão que de início reconheceu a repercussão geral apresentou a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.
No caso concreto, o julgamento do pedido depende da interpretação da mesma questão constitucional, visto que a parte autora pretendeu, justamente, a renúncia a benefício de aposentadoria - o que se chamou desaposentação - e o emprego das contribuições previdenciárias, vertidas antes e depois da referida aposentadoria, na concessão de um novo benefício previdenciário mais vantajoso.
De acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República, embora não vede o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas. Considerando constitucional o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e ausente a previsão legal sobre a desaposentação, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de impossibilidade do exercício desse direito.
A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
Além disso, a aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução dos valores pagos pelo INSS por conta do primeiro benefício concedido, visto que a desaposentação, em si mesma, foi considerada inexistente no atual ordenamento jurídico.
Outrossim, não se cogita da aplicação da tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), identificado como o Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado por conta do recurso extraordinário nº 661256.
Disso se infere que também o recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC está subordinado à tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral nº 661256, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, deve-se afirmar a improcedência do pedido inicial.
A parte recorrente alega que, quanto ao direito à renúncia do benefício, ou desaposentação, não se vislumbra na Constituição Federal, ou em norma legal ordinária, previsão específica acerca de óbice ao exercício de tal renúncia, o que não significa óbice ao reconhecimento desse direito. Frisa que, após a concessão do benefício, continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, de forma que faz jus à revisão/substituição do benefício. Sustenta, ainda, que a jurisprudência pacífica do STJ admite a possibilidade de desaposentação, entendimento consolidado pela sistemática do recurso repetitivo (REsp 1.334.488/SC). Pede o provimento do agravo para que seja declarado o direito à renúncia ao benefício de que é titular, com efeitos ex nunc, sem a devolução dos valores percebidos, e concedida nova aposentadoria, incluindo todo o tempo anterior e posterior à DIB do benéfico originário. Em assim não sendo entendido, pede a manifestação da Turma, para fins de prequestionamento, sobre os seguintes dispositivos alegadamente violados: (a) Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 3º, III, 5º, XXXV e XXXVI, 7º, XXIV, 194, IV e V, 201, I e §4º, e (b) Lei 8.213/91, arts. 1º, 122 e 124.
Dada vista à parte requerida, que deixou de se manifestar, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no que se trata do instituto da desaposentação, se sobrepõe ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, além de ser a última instância recursal, está a tratar de questão constitucional, reservada apenas à Corte Suprema.
Conforme declinado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91."
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se aos que foram decididos no precedente.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, uma vez que a decisão colegiada é pública e certa em sua tese.
O extrato da decisão já foi publicado e está disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal. O Informativo do STF, referente ao mesmo julgamento, traz os fundamentos dos votos do Relator e dos demais Ministros, não se podendo, assim, alegar a falta de publicidade dos fundamentos do acórdão.
Os eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por natureza, não são voltados à rediscussão do julgado.
Improcedente, assim, o pedido inicial.
Uma vez que todas as questões que a parte agravante pretende ver enfrentadas o foram e de forma expressa na decisão, é injustificável que esta Corte, diante do volume de ações de natureza previdenciária e alimentar que tem a julgar, seja chamada de forma no mínimo imprudente, por qualquer das partes, a se manifestar reiteradamente sobre as mesmas questões que já examinou e, no caso, sobre matéria já decidida pelo Supremo tribunal Federal.
Assim, configurada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, que dispõe:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, nos casos de agravo manifestamente infundado, tem seguido na mesma linha, invocando a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC e cominando a multa nele fixada (v. g. AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/09/2016; AgInt no AREsp 871005/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/06/2017, e AgInt no AREsp 92906/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveniro, Terceira Turma, DJe 21/03/2017).
Portanto, presente a hipótese legal de recurso manifestamente improcedente, fixo a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100620v3 e, se solicitado, do código CRC 19CA99A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000871-96.2016.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50008719620164047028
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | JOSE ALBINO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICAR À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156221v1 e, se solicitado, do código CRC 29EC8B07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/08/2017 19:10 |
