AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072813-69.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIO CESAR DE MOURA E CUNHA ROCHA |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Mantida a revogação da gratuidade da justiça, uma vez que, intimado a se manifestar acerca dos documentos comprobatórios da remuneração recebida, juntados pelo INSS em contrarrazões, nas quais foi impugnada a concessão da gratuidade, o autor manifestou-se sem nada trazer para impugnar os argumentos da autarquia previdenciária, e, contrariamente ao que alega, os valores que recebe se mostram suficientes para afastar a presunção estabelecida.
5. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162451v3 e, se solicitado, do código CRC C039F24B. | |
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| Data e Hora: | 18/10/2017 10:56 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072813-69.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIO CESAR DE MOURA E CUNHA ROCHA |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto em face de decisão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício previdenciário percebido e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento anterior e posterior à aposentadoria concedida, assim proferida:
Inicialmente, registro que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF, e, embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, uma vez que a decisão colegiada é pública (o extrato da decisão já foi publicado e está disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal) e certa em sua tese.
Incidente, pois, a hipótese de julgamento monocrático, previsto no art. 932 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
Diante disso, a apelação deve ser desprovida.
A parte recorrente alega que a decisão do STF ainda não foi publicada e até o seu trânsito em julgado pode sofrer modulação de efeitos. Argumenta que o direito ao benefício previdenciário é um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia, a qual não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas. Destaca que não há, na Constituição Federal ou em norma legal ordinária, previsão específica acerca de óbice ao exercício da renúncia à aposentadoria. Pede, assim, a reforma da decisão, para que seja declarado o direito à renúncia ao benefício de que é titular, sem devolução dos valores recebidos, e à concessão de nova aposentadoria, mais benéfica. Pretende, ainda, a reforma da decisão quanto à revogação do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que, conforme o CPC, deveria ter sido intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para sua concessão; ademais, os valores que recebe não se mostram suficientes para afastar a presunção estabelecida, justificando-se a concessão da gratuidade.
Dada vista à parte agravada, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no que se trata do instituto da desaposentação, sobrepõe-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, além de ser a última instância recursal, está a tratar de questão constitucional, reservada apenas à Corte Suprema.
Conforme declinado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91."
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se aos que foram decididos no precedente.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, uma vez que a decisão colegiada é pública e certa em sua tese.
O extrato da decisão já foi publicado e está disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal. O Informativo do STF, referente ao mesmo julgamento, traz os fundamentos dos votos do Relator e dos demais Ministros, não se podendo, assim, alegar a falta de publicidade dos fundamentos do acórdão.
Os eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por natureza, não são voltados à rediscussão do julgado.
Improcedente, assim, o pedido inicial.
Quanto à gratuidade de justiça, o autor foi intimado (evento 2 - atoord1) a se manifestar acerca dos documentos comprobatórios da remuneração recebida, juntados pelo INSS em contrarrazões, nas quais foi impugnada a concessão da gratuidade. Porém, manifestou-se sem nada trazer para impugnar os argumentos da autarquia previdenciária, e, contrariamente ao que alega, os valores que recebe se mostram suficientes para afastar a presunção estabelecida, como constou da decisão agravada:
No caso concreto, demonstrado que a parte autora tem poder econômico incompatível com o benefício postulado. Conforme se verifica do Plenus e do CNIS, a remuneração do autor, em 05/2017, foi de R$ 31.934,09, e, nessa competência, percebeu aposentadoria no valor de R$ 3.382,54. Ainda que descontadas contribuições legais, o valor é suficiente para denotar poder econômico incompatível com o benefício postulado. Há, no mínimo, dúvida fundada quanto à alegada hipossuficiência, apta a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração.
Uma vez que todas as questões que a parte agravante pretende ver enfrentadas o foram e de forma expressa na decisão, é injustificável que esta Corte, diante do volume de ações de natureza previdenciária e alimentar que tem a julgar, seja chamada de forma no mínimo imprudente, por qualquer das partes, a se manifestar reiteradamente sobre as mesmas questões que já examinou e, no caso, sobre matéria já decidida pelo Supremo tribunal Federal.
Assim, configurada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, que assim dispõe:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, nos casos de agravo manifestamente infundado, tem seguido na mesma linha, invocando a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC e cominando a multa nele fixada (v. g. AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/09/2016; AgInt no AREsp 871005/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/06/2017, e AgInt no AREsp 92906/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveniro, Terceira Turma, DJe 21/03/2017).
Portanto, presente a hipótese legal de recurso manifestamente improcedente, fixo a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072813-69.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50728136920164047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | MARIO CESAR DE MOURA E CUNHA ROCHA |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICAR À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207216v1 e, se solicitado, do código CRC DB28FD27. | |
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