AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051414-52.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROGÉRIO WYPYCH |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
3. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201021v2 e, se solicitado, do código CRC 3819B2D7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 30/11/2017 19:18 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051414-52.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROGÉRIO WYPYCH |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto pela parte autora em face de decisão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício e concessão de nova aposentadoria, assim proferida:
Inicialmente, registro que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF, e, embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, uma vez que a decisão colegiada é pública (o extrato da decisão já foi publicado e está disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal) e certa em sua tese.
Incidente, pois, a hipótese de julgamento monocrático, previsto no art. 932 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
Diante disso, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
A parte recorrente alega que ainda não foi publicado o acórdão do STF, podendo vir a sofrer modulação de efeitos; assim, em razão do princípio da segurança jurídica, só deve produzir efeitos após o trânsito em julgado. Sustenta que o direito ao benefício previdenciário é um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia, a qual, conforme jurisprudência pacífica do E. STJ, inclusive pelo sistema dos recursos repetitivos (REsp 1.334.488/SC), não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas. Pede, pois, a reforma da decisão, para que seja admitida a desaposentação e concedido novo benefício, mais vantajoso.
Dada vista ao INSS, quedou-se silente.
É o relatório.
VOTO
Não merece reforma a decisão ora agravada.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no que se trata do instituto da desaposentação, se sobrepõe ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, além de ser a última instância recursal, está a tratar de questão constitucional, reservada apenas à Corte Suprema.
Conforme declinado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se aos que foram decididos no precedente.
Improcedente, assim, o pedido inicial.
Uma vez que todas as questões que a parte agravante pretende ver enfrentadas o foram e de forma expressa na decisão, é injustificável que esta Corte, diante do volume de ações de natureza previdenciária e alimentar que tem a julgar, seja chamada de forma no mínimo imprudente, por qualquer das partes, a se manifestar reiteradamente sobre as mesmas questões que já examinou e, no caso, sobre matéria já decidida pelo Supremo tribunal Federal.
Assim, configurada a manifesta improcedência do agravo interno, é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do NCPC, que dispõe:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, nos casos de agravo manifestamente infundado, tem seguido na mesma linha, invocando a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC e cominando a multa nele fixada (v. g. AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/09/2016; AgInt no AREsp 871005/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/06/2017, e AgInt no AREsp 92906/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveniro, Terceira Turma, DJe 21/03/2017).
Portanto, presente a hipótese legal de recurso manifestamente improcedente, fixo a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplicar à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201020v2 e, se solicitado, do código CRC C40975DE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 30/11/2017 19:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051414-52.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50514145220144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ROGÉRIO WYPYCH |
ADVOGADO | : | ISADORA COSTA MORAES |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICAR À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261179v1 e, se solicitado, do código CRC DB71B194. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/11/2017 21:18 |