AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066288-47.2011.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WALTER ERNESTO MENSCH |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503.
1. Se por ocasião da DER o segurado implementava apenas os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição, a transformação desse benefício, diante do posterior implemento do requisito etário, em uma aposentadoria por idade, mesmo considerando apenas tempo de contribuição anterior à DER, conduziria à desaposentação, ainda que não implicasse em aumento do valor do benefício do RGPS.
2. A possibilidade de uma melhor complementação de aposentadoria por entidade privada, que decorreria da aposentadoria por idade, não configura justificativa para a transformação da espécie de aposentadoria no RGPS, pois o melhor benefício deve ser identificado tendo por parâmetro a DER e o período anterior e não os anos posteriores ao requerimento de aposentadoria.
3. Aplicável, na espécie, a ratio decidendi do precedente em que o STF considerou inviável a desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176202v10 e, se solicitado, do código CRC 73863129. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066288-47.2011.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WALTER ERNESTO MENSCH |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno proposto pela parte autora em face de decisão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia ao benefício de que é titular e concessão de nova aposentadoria, assim proferida:
Trata-se de ação previdenciária em que o autor discute a possibilidade de conversão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 20-10-2008, em aposentadoria por idade, por ter completado 65 anos em 14-08-2011.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Demanda isenta de custas.
Interposta apelação, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF, e, embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, uma vez que a decisão colegiada é pública (o extrato da decisão já foi publicado e está disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal) e certa em sua tese.
Incidente, pois, a hipótese de julgamento monocrático, previsto no art. 932 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.
Na hipótese, o autor teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 20-10-2008, e requer a transformação do benefício em aposentadoria por idade por ter completado 65 anos em 14-08-2011. Logo, como não implementava o requisito etário à data da concessão da aposentadoria original, não é possível a concessão da aposentadoria por idade a partir da implementação desse requisito, pois se faz necessária, para tanto, a reutilização do tempo de serviço/contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior, o que significaria o acolhimento de pedido de desaposentação.
Desprovida a apelação, mantém-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
A parte recorrente alega que a decisão proferida pelo STF no RE 661.256/DF não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que busca exclusivamente a alteração da espécie do benefício, sem qualquer outra alteração, inclusive do valor da mensalidade da aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão que determinou o sobrestamento do processo no aguardo do julgamento do RE 661.256/SC (evento 2), o autor peticionou alegando que o feito não versa sobre desaposentação, mas sobre transformação da espécie de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, sem alteração do valor da mensalidade ou elaboração de novos cálculos de fixação de nova renda inicial. Pediu, assim, o prosseguimento da demanda.
O então Relator, Des. Federal Celso Kipper, manteve o sobrestamento, assim fundamentando a decisão:
Ocorre que o autor teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 20-10-2008, e requer a transformação do benefício em aposentadoria por idade por ter completado 65 anos em 14-08-2011.
Logo, não é possível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade na data da concessão daquele benefício, já que o autor, então, não implementava o requisito etário, e, para a concessão da aposentadoria por idade a partir da implementação desse requisito, é necessária a reutilização do tempo de serviço/contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior.
Portanto, a questão passa pela apreciação da possibilidade, ou não de desaposentação, razão pela qual mantenho o sobrestamento do feito.
Com efeito, na inicial, o autor sustentou que o seu objetivo é unicamente a transformação de uma espécie de benefício, aposentadoria por tempo de contribuição, em outra, aposentadoria por idade, ao argumento de que com tal transformação, receberá da Fundação Banrisul de Seguridade Social (para a qual contribui desde 09/1992 e ainda não requereu a complementação por estar em atividade) um benefício mais vantajoso, pois a diferença entre a complementação da primeira espécie na segunda é de R$ 4.296,01.
Ocorre que, embora seja possível a transformação de uma espécie de benefício em outro, é pressuposto para tanto que os requisitos para ambas estivessem preenchidos na data do pedido administrativo de concessão.
No caso, o autor teve deferida a aposentadoria por tempo de contribuição em 20-10-2008, e somente em 14-08-2011 implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade. Logo, não é caso de mera transformação de uma espécie em outra, "sem qualquer outra alteração, inclusive do valor da mensalidade da aposentadoria", como alega o agravante, mas se trata de renúncia ao benefício percebido para a concessão de outro, com PBC e critérios de cálculo diversos, já que em 20-10-2008 não tinha direito adquirido à concessão da aposentadoria por idade.
Assim, uma vez que a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição implica, para a concessão da aposentadoria por idade, a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, é aplicável a ratio decidendi do precedente do STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066288-47.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50662884720114047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | WALTER ERNESTO MENSCH |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066288-47.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50662884720114047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | WALTER ERNESTO MENSCH |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260728v1 e, se solicitado, do código CRC 15E6DA80. | |
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